Operação Lei Seca Feriado Corpus Christi e São João: Dicas Imperdíveis para Curtição Segura e Sem Multas!

Operação Lei Seca no Feriado: Impactos e Eficiências

 

 

Já parou para pensar na quantidade de vidas que poderiam ser salvas se as pessoas evitassem dirigir após consumir álcool?

 

Durante os feriados, festas e comemorações se intensificam, aumentando o risco nas estradas.

 

As operações de Lei Seca, portanto, tornam-se essenciais nesse cenário, atuando de forma decisiva para prevenir acidentes e garantir a segurança de motoristas e pedestres.

Contudo, ultimamente os órgãos de trânsito estão mais preocupados em aumentar a arrecadação do que  em educar os motoristas e reduzir o número de acidentes fatais.

História e Contexto da Operação Lei Seca

 

A Operação Lei Seca no Brasil tem suas raízes no intuito de diminuir acidentes de trânsito causado por motoristas alcoolizados.

 

Implantada de forma mais rigorosa a partir do ano de 2008, a legislação estabelece limites claros para o consumo de álcool por motoristas, com punições que incluem multas severas, apreensão de carteiras de habilitação e até penas de prisão nos casos do crime de embriaguez ao volante do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O objetivo da operação lei seca – direção segura no Estado de São Paulo – é  promover um trânsito mais seguro e reduzir substancialmente as ocorrências de acidentes durante feriados e finais de semana.

 

Ano Número de Operações Redução de Acidentes
2008 5.000 20%
2010 7.500 25%
2015 10.000 30%
2020 12.000 35%

 

As estatísticas acima demonstram a evolução das operações e a consequente redução nos acidentes de tráfego, considerando exclusivamente as situações de envolvimento com álcool e direção.

 

Tais números são um reflexo direto da eficácia das medidas preventivas implementadas pelas autoridades de trânsito.

Como Funciona uma Operação Lei Seca

Durante os feriados, as operações são intensificadas nas principais vias e rodovias do país. A estratégia inclui o uso de etilômetros, mais conhecidos como bafômetros, para medir o nível de álcool no organismo do motorista. Caso o limite legal seja ultrapassado, aplicam-se as penalidades previstas na legislação.

1. Abordagem aleatória dos veículos.
2. Aplicação do teste do bafômetro.
3. Emissão de autuações em caso de infração.
4. Recolhimento da carteira de habilitação dos infratores.

Essas ações têm por meta não apenas punir, mas também educar a população sobre os riscos associados ao dirigir após o consumo de bebidas alcoólicas.

Benefícios e Resultados das Operações

 

As operações de Lei Seca têm mostrado resultados significativos em todo o território nacional. Além da evidente diminuição no número de acidentes de trânsito, tais operações contribuem para a conscientização coletiva sobre os perigos de dirigir alcoolizado. Segundo um estudo do Ministério da Saúde, desde a intensificação das operações no início dos anos 2000, houve uma redução de mais de 40% nos acidentes associados ao consumo de álcool.

 

 

 

 

“A segurança no trânsito começa quando cada motorista assume a responsabilidade por suas ações, respeitando a si mesmo e aos outros.” Dr Marcelo Rodrigues Advogado Defesa Recusar Bafômetro

 

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Esses números refletem não apenas a eficácia das leis atuais, mas também a importância de políticas públicas voltadas para a educação e melhoria das condições de segurança no trânsito.

Parcerias Estratégicas e Colaborações

 

Para que a Operação Lei Seca seja eficaz, várias parcerias estratégicas são fundamentais. Órgãos de segurança pública, como Detrans e polícias estaduais, trabalham em conjunto para a execução dessas operações. Além disso, campanhas educativas são realizadas ao longo do ano em parcerias com escolas e empresas, promovendo um trânsito mais seguro.

As colaborações também se estendem ao setor privado, onde empresas podem ser incentivadas a promover práticas de direção segura entre seus funcionários, principalmente em períodos de festividades. Empreendimentos do setor de entretenimento, por exemplo, têm papel significativo em alertar seus clientes sobre os riscos de beber e dirigir.

Desafios Enfrentados pelas Autoridades

Apesar dos avanços significativos, a Operação Lei Seca enfrenta diversos desafios.

Um dos principais é a necessidade de recursos humanos e financeiros para manter a eficácia das operações. Além disso, a resistência de uma parcela da população, que ainda enxerga a fiscalização como uma ‘perseguição’, também é um obstáculo a ser vencido.

 

Outro desafio é a adaptação constante às novas realidades tecnológicas. Com o advento de aplicativos de transporte e a popularização de serviços de carona compartilhada, o comportamento dos motoristas está em transformação, exigindo que as operações sejam constantemente revisadas e atualizadas.

Empresas e a Lei Seca

 

O setor empresarial tem um papel crucial na promoção da responsabilidade social quando se trata de segurança no trânsito. Companhias que incentivem o uso de transporte público ou oferecem alternativas de transporte seguro após eventos são aliadas na luta contra a imprudência ao volante. Medidas como estas não só fortalecem a imagem da empresa perante a sociedade, mas também colaboram significativamente para a redução de acidentes.

Alternativas ao Uso do Carro em Feriados

 

Em um cenário ideal, motoristas teriam acesso a diversas alternativas para evitar dirigir após consumir álcool. Serviços de táxi e aplicativos de transporte são algumas das opções mais populares, além dos serviços de carona solidária. A utilização desses serviços não só promove a segurança pessoal como também contribui para a redução de veículos nas ruas, ajudando na diminuição do tráfego.

Perspectivas Futuras das Operações Lei Seca

 

 

As perspectivas para o futuro das operações de Lei Seca são otimistas, mas exigem um compromisso contínuo dos cidadãos e das autoridades. Investimentos em tecnologia para aprimorar os métodos de detecção de álcool, bem como em campanhas educativas, são essenciais para manter a eficácia das operações. A expectativa é que, com o tempo, o número de acidentes continue a decrescer significativamente, trazendo benefícios para toda a sociedade.

FAQ – Dúvidas Comuns

O que é a Operação Lei Seca?

É uma ação de fiscalização que busca reduzir acidentes de trânsito causados por motoristas alcoolizados, aplicando punições aos infratores.

Como funciona o teste do bafômetro?

O aparelho mede a quantidade de álcool presente no hálito do motorista, comparando com o limite legalmente permitido.

Quais são as penalidades para os motoristas infratores?

Multa de R$ 2.934,70 e mais a Suspensão da CNH. Em casos mais graves, ONDE O ÍNDICE ALCOÓLICO REGISTRADO É ELEVADO, PODE SER CONFIGURADO O CRIME DE TRÂNSITO do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Como as operações são planejadas?

 

São organizadas em conjunto por órgãos de segurança pública, levando em consideração datas e locais de maior incidência de alcoolismo ao volante.

O que faço se recusar o teste do bafômetro?

Recusar-se a fazer o teste é um DIREITO do cidadão, porém também é uma infração, e resulta em penalidades semelhantes às de quem for pego dirigindo sob efeito de álcool, ou seja, muita de R$ 2.934,70 + 12 meses de Suspensão da CNH, sendo recomendado contratar um profissional especialista para apresentação das defesas técnicas cabíveis.

Conclusão

A Operação Lei Seca durante feriados é um instrumento vital para a garantia da segurança no trânsito. Por meio de ações coordenadas e estratégicas, busca não apenas punir, mas educar e conscientizar a população sobre a importância de práticas seguras na condução veicular. O apoio e a colaboração de toda a sociedade são fundamentais para que continuemos avançando rumo a um trânsito mais seguro e a uma convivência mais harmônica nas vias brasileiras.

Meta Descrição: Conheça os impactos e a eficácia da Operação Lei Seca nos feriados, sua importância na conscientização do trânsito seguro e as parcerias estratégicas envolvidas.

Como Reverter multa de Lei Seca (Recomendado) MAIO AMARELO

 

 

Blitz da Lei Seca: Maio Amarelo teve 92 mil motoristas parados em SP

Como resultado das operações, 4,3% dos condutores parados foram multados, sendo 57% por casos de negativa ao teste do bafômetro e embriaguez

Imagem colorida de um motorista de moto sendo abordado por um policial durante blitz da lei seca - Metrópoles

O Maio Amarelo deste ano bateu o recorde de motoristas parados em blitze da Lei Seca no estado de São Paulo, de acordo com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DetranSP). Durante o mês de conscientização no trânsito, 92.099 condutores foram parados e convidados a fazer o teste do bafômetro no estado, o que superou o número de 53.583 veículos abordados no ano passado.

Em termos percentuais, o número de veículos abordados aumentou 71,9%, sendo 38.516 automóveis a mais parados. Ao todo, no estado, foram realizadas 126 operações de combate à direção sob efeito de álcool. Isso corresponde a um crescimento de 85% sobre as 68 realizadas no mesmo mês do ano passado.

Após o aumento de multas por embriaguez ao volante e recusa do teste do bafômetro no Carnaval, o departamento esperava fiscalizar cerca de 70 mil condutores em blitze da Lei Seca durante todo o mês — número que foi superado pelas autoridades. O Detran afirma que a embriaguez ao volante é uma das principais causas de morte no trânsito, ao lado do excesso de velocidade, e que o número de multas em fiscalizações no estado cresceu 150% nos quatro primeiros meses de 2025, em comparação com o mesmo período do ano passado.

Motoristas multados e a lei

 

Como resultado das operações, 3.963 motoristas foram multados (4,3% dos condutores parados), sendo 2.274 deles (57%) por alcoolemia — o que inclui a recusa do teste do bafômetro. No ano passado, foram autuados 1.435 condutores, equivalente a 2,7% do total de motoristas abordados.

Uma infração por alcoolemia pode ser de diversos tipos: da negativa ao teste do bafômetro à embriaguez. Em uma blitz policial, a submissão ao teste é opcional. Contudo, a recusa é considerada infração gravíssima, segundo o artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Embriaguez ao volante

 

  • Assim como a recusa, dirigir sob efeito de álcool – quando o teste afere índice de até 0,33 mg de álcool por litro de ar expelido – também é considerado uma infração gravíssima.

 

  • Em ambos os casos, o valor da multa é de R$ 2.934,70 e o condutor responde a processo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

  • Já os casos de embriaguez ao volante, quando os motoristas apresentam índice a partir de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar expelido no teste do bafômetro, são considerados crimes de trânsito.

 

  • Os motoristas flagrados nessa situação são conduzidos a um distrito policial.


Multa e prisão

 

De acordo com o Detran, se houver reincidência da infração de recusa ao teste do bafômetro no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro — no valor de R$ 5.869,40. Nos casos de autuação por dirigir sob efeito de álcool, quando há nova ocorrência durante o período de suspensão da CNH, a multa também é dobrada e o motorista deve responder a processo administrativo.

A execução pode terminar na cassação do direito de dirigir do motorista, que terá de reiniciar todo o processo de habilitação para voltar ao volante. Além disso, o processo de habilitação somente pode ser iniciado após transcorrido o prazo de 24 meses da cassação.

Os motoristas flagrados em embriaguez ao volante, se condenados, além da multa de R$ 2.934,70 e da suspensão da CNH, poderão cumprir de seis meses a três anos de prisão.

A ação faz parte da Lei Seca, também conhecida como “tolerância zero”. A medida visa conscientizar os condutores sobre a importância da direção responsável na prevenção de acidentes de trânsito.

 

fonte: https://www.metropoles.com/sao-paulo/blitz-lei-seca-maio-motoristas-sp

 

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ALTERNATIVAS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ARTIGO 306 DO CTB

 

Para você que está enfrentando processo penal por embriaguez ao volante, é importante conhecer os seus direitos.

 

O crime de embriaguez ao volante, cada vez mais comum em nosso trânsito, prevê o seguinte:

 

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”

“Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

 

 

Assim, a lei estabelece as penas a serem aplicadas, que são CUMULATIVAS.

 

Sobre a capacidade psicomotora, tem capacidade psicomotora aquele que consegue integrar em seu corpo as funções motoras e as psíquicas.

Segundo estudos médicos, há uma região no cérebro humano que preside e determina os movimentos dos músculos, e o seu controle é a denominada capacidade psicomotora que, desse modo, compreende:

a) a coordenação motora (utilização eficiente das partes do corpo);

 

b) a tonicidade (adequação de tensão para cada gesto ou atitude);

 

c) a organização espacial e percepção visual (acuidade, atenção, percepção de imagens, figuras de fundo e coordenação viso-motora);

 

d) a organização temporal e percepção auditiva (atenção, discriminação, memória de sons e coordenação auditiva-motora);

e) a atenção (capacidade de apreender o estímulo);

 

f) a concentração (capacidade de se ater a apenas um estímulo por um período de tempo);

 

g) a memória (capacidade de reter os estímulos e suas características);

 

h) o desenvolvimento do esquema corporal (referência de si mesmo);

 

i) a linguagem.

 

Fonte:(http://www.bhonline.com.br/marta/psicomot.htm).

 

 

Verificação da alteração da capacidade psicomotora

 

Essa verificação é possível através do teste do etilômetro – popular teste do bafômetro – como também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

Assim, o testemunho do policial, apesar de ser duvidoso pois claramente existe uma PARCIALIDADE – pode ser aceita pelos Tribunais como PROVA do crime de embriaguez ao volante.

 

Normalmente o condutor que é parado em uma blitz e faz o teste do etilômetro, ou em função do testemunho dos policiais com ou sem outras provas, acaba sendo preso em flagrante e conduzido para a Delegacia.

 

 

É comum acontecer a prisão também em casos de acidentes envolvendo o condutor supostamente embriagado, com a condução para a delegacia.

 

Caso não tenha vítimas na ocorrência, o delegado costuma ouvir o condutor e estipular o pagamento de FIANÇA para liberação do condutor.

 

Nesse momento o condutor assina uma nota de culpa e costuma ser liberado para casa para responder ao inquérito em LIBERDADE.

 

Porém, com o flagrante o inquérito é iniciado pela autoridade policial – delegado – e assim, ele continua, e a conclusão do inquérito costuma acontecer com um relatório final pelo delegado, enviando o caso para o Ministério Público.

 

Assim o Promotor de Justiça deve analisar o caso e decidir se oferece denúncia pelo crime de embriaguez ao volante, ou não.

 

É nesse momento que o Promotor verifica as condições do agente – se ele tem ANTECEDENTES CRIMINAIS, SE ESTÁ RESPONDENDO A ALGUM OUTRO PROCESSO CRIMINAL E SE JÁ SE BENEFICIOU DE ALGUM ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ÚLTIMOS 5(CINCO) ANOS.

Caso não seja encontrado NADA que desabone o cidadão, costuma ser proposto pelo Ministério Público um acordo de não persecução penal (ANPP), cujas CONDIÇÕES devm ser ajustadas entre o advogado do réu e o Ministério Público.

 

Por isso é importante contratar um advogado especialista em crime de embriaguez ao volante para fazer um acordo cujas condições sejam favoráveis ao réu, coisa que nem sempre é tarefa fácil.

 

 

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DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM PROCESSO CRIMINAL

Existem alguns caminhos para a defesa do crime de embriaguez ao volante, que dependem da estratégia do advogado.

Considerando as inovações no artigo 28-A da Lei n.º 13.964/19 (Lei Anticrime) pode ser possível impedir que o processo avance, sem a apresentação de denúncia pelo Ministério Publico – impedindo um julgamento e condenação do motorista, conforme os termos da Lei:

 

 

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

Ou seja, dependedo de alguns requisitos objetivos – que não dependem da condição do sujeito – e alguns requisitos subjetivos – que dependem do sujeito –  o processo é paralisado e a pessoa continuará sendo considerada primária, desde que a pessoa faça a CONFISSÃO da prática do crime.

 

Para que ocorra essa confissão, o juiz marcará audiência, onde verificará a voluntariedade do réu em aceitar o acordo, com a participação do Ministério Público e o advogado do Réu.

Portanto, o acordo de não persecução penal ANPP é uma saída muito boa para quem não quer arriscar continuar um processo a ao final ser considerada culpada, tirando a sua condição de primariedade.

O acordo de não persecução penal é uma via interessante para quem praticou a embriaguez ao volante.

Cumpre salientar que é necessária a participação de um advogado especialista em crime de trânsito para a  celebração do acordo que seja bom para o condutor.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO REALIZADO = OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP

 

Caso o acordo de não persecução penal não seja possível – falta do preenchimento das condições objetivas (confissão do crime) e subjetivas (não esteja respondendo a processo criminal nem tenha se beneficiado de outro acordo nos últimos 5 anos) – ou condições do acordo impostas pelo Ministério Público sejam abusivas/impráticáveis pelo réu ( pagamento de R$ 10 mil reais para instituições beneficentes por exemplo), tem-se como  alternativa ainda,  o instituto denominado como suspensão condicional do processo (ou sursis processual).

A suspensão condicional do processo está disposta no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), in verbis:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Assim, cuida-se de ato pelo qual o Ministério Público propõe ao acusado a suspensão do processo criminal, durante determinado período e desde que sejam atendidas certas condicionantes, mas SEM a necessidade de CONFISSÃO do crime.

Da mesma forma que na ANPP, o indivíduo estará livre do processo caso tenha atendido a todas as condições da suspensão e terá sua condição de réu primário mantida.

Nesse caso, como é oferecida denúncia antes da suspensão condicional do processo, é recomendado consultar advogado para examinar o processo e verificar as condições da suspensão impostas pelo Ministério Público, e orientar corretamente o acusado sobre as consequências jurídicas em caso de sua aceitação, principalmente o fato de que se ele não cumprir alguma das condições impostas, o processo continuará, com a apreciação da denúncia pelo juiz e possibilidade de condenação.

 

 

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