NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA A SUSPENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO OUTUBRO

NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA  SUSPENSÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO MULTAS ANTIGAS 2019-2020-2021

 

 

 

 

Defesa Caseira

Prestar atenção aqui !

 

 

 

 

 

 

 

 

Quem é o Dr Marcelo Miguel e o que ele faz

 

 

 

Dr Marcelo Miguel é JURISTA, PERITO EM CNH e VEÍCULOS, ADVOGADO RECONHECIDO NA ÁREA DE TRÂNSITO, MENTOR DE ADVOGADOS NA ÁREA DE TRÂNSITO, ajudando profissionais de trânsito e pessoas do Brasil inteiro a lutar contra os ABUSOS DO DETRAN!

 

Nossos Escritórios na cidade de SÃO PAULO CAPITAL e SANTOS LITORAL BAIXADA SANTISTA

 

 

 

Escritório Unidade SÃO PAULO na Avenida Paulista 1636 cjt° 1105 – Metrô Trianon MASP

 

Escritório Unidade Litoral na cidade SANTOS Rua Bittencourt 102 cjt°23 – Centro próximo ao Fórum Cível 

 

 

 

Vídeo Informativo Suspensão e Cassação da Habilitação e seus efeitos práticos 

 

 

 

 

 

 

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QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH

QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH
Por DOUTOR TRÂNSITO MARCELO MIGUEL

 

 

 

 

DIFERENÇA SUSPENSÃO e CASSAÇÃO DE CNH

 

QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH

 

 

Questão controversa na atualidade é a relativa ao prazo de início do cumprimento da penalidade de suspensão de CNH.

 

Isto porque a Lei NÃO determina a obrigatoriedade da entrega da CNH no órgão de trânsito, contudo, após o final dos prazos das defesas administrativas, o órgão de trânsito insere uma RESTRIÇÃO  em seu prontuário eletrônico INDEPENDENTEMENTE da entrega ou não da CNH.

 

Com isso a CNH fica BLOQUEADA para emissão de 2ª via, renovação e mudança de categoria, entre outras limitações.

 

Entretanto, para o DETRAN, isso NÃO significa que o condutor tenha iniciado o cumprimento da penalidade de Suspensão.

 

Fazendo uma analogia, é como em um processo criminal onde o réu responde a processo e é condenado, mas enquanto não se recolher a prisão não tem a pena descontada.

 

Teoricamente o condutor poderia continuar dirigindo normalmente ATÉ O VENCIMENTO DA CNH, quando necessariamente terá de entregar a CNH para cumprir a suspensão e poder regularizar a sua situação junto ao órgão de trânsito.

 

Ocorre que atualmente a CNH também está disponível na versão DIGITAL, e dessa forma a entrega se torna IMPOSSÍVEL.

 

Por essa razão, e também por entendermos que a INCLUSÃO de restrição já é uma penalidade ao condutor, advogamos que a data base para início do cumprimento da penalidade é a DATA DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO em seu prontuário eletrônico, devendo ser considerada essa data para efeitos de INÍCIO do cumprimento da pena de suspensão.

 

Muitas pessoas já conseguiram o reconhecimento desse DIREITO na JUSTIÇA, especialmente pela necessidade em dirigir nesse período de calamidade pública em função da Pandemia, sendo totalmente NÃO recomendado o uso de transporte público de massa.

 

 

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