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CONSIDERAÇÕES SOBRE A VALIDADE DAS MULTAS REGISTRADAS DURANTE A PANDEMIA – 26.02.2020 à 30.11.2020
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Por Doutor Marcelo Miguel OABSP 374167
Atualizado em Março 2020
Logo no início da Pandemia, já em 20.03.2020, com o fechamento da maioria dos Órgãos Públicos em todo o Brasil, visando uma confusão generalizada, o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO emitiu Deliberações ( 185-186-187 ) no sentido de INTERROMPER os prazos de INDICAÇÃO DE CONDUTOR, DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS e PROCESSOS DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH, além do envio das NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO e de PENALIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Dessa forma, a grande MAIORIA dos órgãos de trânsito passou a registrar as infrações em seus sistemas INTERNAMENTE e NÃO disponibilizavam essas infrações em suas PESQUISAS AO PÚBLICO.
Também passaram a NÃO expedir as notificações dentro dos 30 dias previsto em lei, qual seja: o artigo 281 inciso II do CTB, que preceitua:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
…
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Então, com o envio das NOTIFICAÇÕES INTERROMPIDO muitos condutores NÃO tinham ciência das multas existentes, que só costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.
O problema é que pelo aplicativo da CNH DIGITAL não era possível indicar o condutor ou apresentar defesas/recursos.
Ocorre que alguns poucos órgãos de trânsito, como por exemplo o DER/SP continuou à expedir as NOTIFICAÇÕES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas de infrações e recursos de Penalidade de multa.
RATIFICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
Posteriormente essas deliberações foram referendadas (CONFIRMADAS) pelo próprio CONTRAN através da RESOLUÇÃO 782 de 18.06.2020.
REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 782 e VOLTA DOS PRAZOS (Resolução 805)
Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUÇÃO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.
Em linhas gerais ficou determinado que o prazo para expedição das notificações de autuação das infrações cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com a data de cometimento da infração.
Dessa forma, infrações cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, deveriam ter as notificações de autuações enviadas em janeiro, até dia 31 de janeiro de 2021. Para as infrações praticadas em abril de 2020, as notificações serão enviadas ao responsável em fevereiro de 2021 e assim por diante, até setembro de 2021, seguindo o CRONOGRAMA ao final deste artigo.
Já para as notificações de autuação e de penalidade já expedidas ( como do DER/SP que não parou de enviar as NOTIFICAÇÕES) os prazos finais para apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados até 31 de janeiro de 2021.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
O fato é que existia um aparente CONFLITO DE NORMAS (choque entre legislações) qual seja: entre o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (que determina a expedição de NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ao proprietário do veículo dentro de até 30 dias SEM EXCEÇÃO) e as Deliberações do Contran 185-186-187 e Resolução 782 que determinavam a INTERRUPÇÃO dos prazos por TEMPO INDETERMINADO.
VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FUTURAS
Dentro do nosso ordenamento jurídico, de acordo com a nossa Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XI, a competência para legislar sobre direito de trânsito e transporte é privativa da UNIÃO, embora nossos tribunais tenham flexibilizado esse entendimento em casos pontuais.
O Conselho Nacional de Trânsito é um órgão da União, contudo, de acordo com o nosso Código de Trânsito Brasileiro, que é uma LEI FEDERAL – LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – a competência do Conselho é apenas e tão somente para REGULAMENTAR, COMPLEMENTAR os assuntos tratados pela Lei – Código de Trânsito – pois essa é a principal função das Deliberações e Resoluções.
Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.
Assim, ao NÃO expedir as notificações nos termos do artigo 281 § Único inciso II do Código de Trânsito ( em 30 dias ) o órgão de trânsito incorre em ERRO, em FALHA, passível do ARQUIVAMENTO e ANULAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.
Sabemos que os Estados e Municípios estão em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vão fazer de tudo para receber essas multas.
Contudo, o cidadão foi o maior prejudicado com toda essa confusão de normas criado pelo próprio Estado e NÃO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.
Muitos condutores com problemas na INDICAÇÃO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH já conseguiram na JUSTIÇA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vêm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.
Dessa forma, na medida em que as multas começarem a ser cobradas no decorrer do ano de 2021, muitos cidadãos deverão recorrer à justiça para fazer valer a LEI, da qual somos todos escravos, o que vale também e principalmente para o Estado.
Dessa forma, mesmo as multas já pagas são passíveis de anulação e devolução dos valores pagos atualizados.
É importante consignar ainda que, a expedição de Notificações mais de 1 ano depois do suposto cometimento da multa, prejudica sobremaneira a AMPLA DEFESA do cidadão, que muitas vezes é obrigado a fazer prova de sua inocência, em flagrante DESEQUILÍBRIO entre as partes.
Doutor Trânsito Marcelo Miguel
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Dr Marcelo, Boa noite. Desculpe o incômodo. Uma dúvida por favor. Na época do pico da pandemia, no ano passado, a minha esposa precisou trabalhar todos os dias e eu não enxergava uma placa antiga, não é fiscalização eletrônica, de 40 km instalada em uma única quadra na rua Joaquim Floriano no Itaim, São Paulo capital. Bom, infelizmente eu tenho recebido uma notificação uma vez por semana por este mesmo motivo, dizendo eu estar trafegando em 50 km por hora. Se eu recebesse a primeira multa com certeza eu ficaria sabendo da placa e não voltaria a cair no erro. O que fazer numa situação desta por favor? Se puder me orientar.
Boa noite.
Muito obrigado pela sua mensagem.
Conforme artigo, TODAS as multas registradas durante a pandemia são passíveis de indicação de condutor bem como DEFESAS.
Entrar em contato pelo nosso Whatsapp e verificar como podemos lhe auxiliar nessa questão ok.
Att.
Dr Marcelo Miguel
Whatsapp direto 11985334443
Dr Marcelo, boa noite…
Em 2019 eu perdi minha habilitação por pontos, fiquei sem o direito de dirigir por sete meses, fiz a reciclagem e no período de suspensão e meu genro levou uma multa de sete pontos nesse período com um veículo no meu nome e não recebi aviso de multa para indicação de pontos e só recebi a multa já com data de pagamento e valor aí entrou a pandemia fiz a reciclagem a prova do Detran e os pontos saíram, e entrou os sete pontos no prontuário e minha habilitação está com a frase REGULARIZADA e 7 pontos, posso ficar despreocupado e já está regularizada ou pode ser cassada a minha habilitação no futuro por ter ficado 7 pontos? Acredito que seja por causa da pandemia que os sete pontos demoraram para entrar!!!
Boa noite Sr Eliu.
Nesses casos, após o prazo de defesas da multa, o Detran instaura o procedimento administrativo de Cassação do direito de dirigir.
Dessa forma recomendo contratar advogado especialista de sua confiança para ANULAR essa multa e/ou indicar o real condutor JUDICIALMENTE para evitar essa Cassação, que em breve virá.
Att.
Doutor Trânsito Marcelo Miguel
Whatsapp direto 11985334443