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CONSIDERAĂĂES SOBRE A VALIDADE DAS MULTAS REGISTRADAS DURANTE A PANDEMIA â 26.02.2020 Ă 30.11.2020
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Por Doutor Marcelo Miguel OABSP 374167
Atualizado em Março 2020
Logo no inĂcio da Pandemia, jĂĄ em 20.03.2020, com o fechamento da maioria dos ĂrgĂŁos PĂșblicos em todo o Brasil, visando uma confusĂŁo generalizada, o CONSELHO NACIONAL DE TRĂNSITO emitiu DeliberaçÔes ( 185-186-187 ) no sentido de INTERROMPER os prazos de INDICAĂĂO DE CONDUTOR, DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS e PROCESSOS DE SUSPENSĂO/CASSAĂĂO DA CNH, alĂ©m do envio das NOTIFICAĂĂES DE AUTUAĂĂO e de PENALIDADE DE MULTAS DE TRĂNSITO.
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Dessa forma, a grande MAIORIA dos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito passou a registrar as infraçÔes em seus sistemas INTERNAMENTE e NĂO disponibilizavam essas infraçÔes em suas PESQUISAS AO PĂBLICO.
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TambĂ©m passaram a NĂO expedir as notificaçÔes dentro dos 30 dias previsto em lei, qual seja: o artigo 281 inciso II do CTB, que preceitua:
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Art. 281. A autoridade de trĂąnsito, na esfera da competĂȘncia estabelecida neste CĂłdigo e dentro de sua circunscrição, julgarĂĄ a consistĂȘncia do auto de infração e aplicarĂĄ a penalidade cabĂvel.
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 ParĂĄgrafo Ășnico. O auto de infração serĂĄ arquivado e seu registro julgado insubsistente:
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      II â se, no prazo mĂĄximo de trinta dias, nĂŁo for expedida a notificação da autuação.  Â
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EntĂŁo, com o envio das NOTIFICAĂĂES INTERROMPIDO muitos condutores NĂO tinham ciĂȘncia das multas existentes, que sĂł costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.
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O problema Ă© que pelo aplicativo da CNH DIGITAL nĂŁo era possĂvel indicar o condutor ou apresentar defesas/recursos.
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Ocorre que alguns poucos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito, como por exemplo o DER/SP continuou Ă expedir as NOTIFICAĂĂES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas de infraçÔes e recursos de Penalidade de multa.
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RATIFICAĂĂO DAS DELIBERAĂĂES
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Posteriormente essas deliberaçÔes foram referendadas (CONFIRMADAS) pelo prĂłprio CONTRAN atravĂ©s da RESOLUĂĂO 782 de 18.06.2020.
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REVOGAĂĂO DA RESOLUĂĂO 782 e VOLTA DOS PRAZOS (Resolução 805)
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Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUĂĂO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.
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Em linhas gerais ficou determinado que o prazo para expedição das notificaçÔes de autuação das infraçÔes cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com a data de cometimento da infração.
Dessa forma, infraçÔes cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, deveriam ter as notificaçÔes de autuaçÔes enviadas em janeiro, até dia 31 de janeiro de 2021. Para as infraçÔes praticadas em abril de 2020, as notificaçÔes serão enviadas ao responsåvel em fevereiro de 2021 e assim por diante, até setembro de 2021, seguindo o CRONOGRAMA ao final deste artigo.
JĂĄ para as notificaçÔes de autuação e de penalidade jĂĄ expedidas ( como do DER/SP que nĂŁo parou de enviar as NOTIFICAĂĂES) os prazos finais para  apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados atĂ© 31 de janeiro de 2021.
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS
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O fato Ă© que existia um aparente CONFLITO DE NORMAS (choque entre legislaçÔes) qual seja: entre o CĂDIGO DE TRĂNSITO BRASILEIRO (que determina a expedição de NOTIFICAĂĂO DE AUTUAĂĂO ao proprietĂĄrio do veĂculo dentro de atĂ© 30 dias SEM EXCEĂĂO) e as DeliberaçÔes do Contran 185-186-187 e Resolução 782 que determinavam a INTERRUPĂĂO dos prazos por TEMPO INDETERMINADO.
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VALIDADE DAS NOTIFICAĂĂES FUTURAS
Dentro do nosso ordenamento jurĂdico, de acordo com a nossa Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XI, a competĂȘncia para legislar sobre direito de trĂąnsito e transporte Ă© privativa da UNIĂO, embora nossos tribunais tenham flexibilizado esse entendimento em casos pontuais.
O Conselho Nacional de TrĂąnsito Ă© um ĂłrgĂŁo da UniĂŁo, contudo, de acordo com o nosso CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro, que Ă© uma LEI FEDERAL â LEI NÂș 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 â a competĂȘncia do Conselho Ă© apenas e tĂŁo somente para REGULAMENTAR, COMPLEMENTAR os assuntos tratados pela Lei â CĂłdigo de TrĂąnsito â pois essa Ă© a principal função das DeliberaçÔes e ResoluçÔes.
Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.
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Assim, ao NĂO expedir as notificaçÔes nos termos do artigo 281 § Ănico inciso II do CĂłdigo de TrĂąnsito ( em 30 dias ) o ĂłrgĂŁo de trĂąnsito incorre em ERRO, em FALHA, passĂvel do ARQUIVAMENTO e ANULAĂĂO do AUTO DE INFRAĂĂO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.
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Sabemos que os Estados e MunicĂpios estĂŁo em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vĂŁo fazer de tudo para receber essas multas.
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Contudo, o cidadĂŁo foi o maior prejudicado com toda essa confusĂŁo de normas criado pelo prĂłprio Estado e NĂO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.
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Muitos condutores com problemas na INDICAĂĂO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH jĂĄ conseguiram na JUSTIĂA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vĂȘm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.
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Dessa forma, na medida em que as multas começarem a ser cobradas no decorrer do ano de 2021, muitos cidadãos deverão recorrer à justiça para fazer valer a LEI, da qual somos todos escravos, o que vale também e principalmente para o Estado.
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Dessa forma, mesmo as multas jĂĄ pagas sĂŁo passĂveis de anulação e devolução dos valores pagos atualizados.
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Ă importante consignar ainda que, a expedição de NotificaçÔes mais de 1 ano depois do suposto cometimento da multa, prejudica sobremaneira a AMPLA DEFESA do cidadĂŁo, que muitas vezes Ă© obrigado a fazer prova de sua inocĂȘncia, em flagrante DESEQUILĂBRIO entre as partes.
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Doutor TrĂąnsito Marcelo Miguel
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Dr Marcelo, Boa noite. Desculpe o incĂŽmodo. Uma dĂșvida por favor. Na Ă©poca do pico da pandemia, no ano passado, a minha esposa precisou trabalhar todos os dias e eu nĂŁo enxergava uma placa antiga, nĂŁo Ă© fiscalização eletrĂŽnica, de 40 km instalada em uma Ășnica quadra na rua Joaquim Floriano no Itaim, SĂŁo Paulo capital. Bom, infelizmente eu tenho recebido uma notificação uma vez por semana por este mesmo motivo, dizendo eu estar trafegando em 50 km por hora. Se eu recebesse a primeira multa com certeza eu ficaria sabendo da placa e nĂŁo voltaria a cair no erro. O que fazer numa situação desta por favor? Se puder me orientar.
Boa noite.
Muito obrigado pela sua mensagem.
Conforme artigo, TODAS as multas registradas durante a pandemia sĂŁo passĂveis de indicação de condutor bem como DEFESAS.
Entrar em contato pelo nosso Whatsapp e verificar como podemos lhe auxiliar nessa questĂŁo ok.
Att.
Dr Marcelo Miguel
Whatsapp direto 11985334443
Dr Marcelo, boa noiteâŠ
Em 2019 eu perdi minha habilitação por pontos, fiquei sem o direito de dirigir por sete meses, fiz a reciclagem e no perĂodo de suspensĂŁo e meu genro levou uma multa de sete pontos nesse perĂodo com um veĂculo no meu nome e nĂŁo recebi aviso de multa para indicação de pontos e sĂł recebi a multa jĂĄ com data de pagamento e valor aĂ entrou a pandemia fiz a reciclagem a prova do Detran e os pontos saĂram, e entrou os sete pontos no prontuĂĄrio e minha habilitação estĂĄ com a frase REGULARIZADA e 7 pontos, posso ficar despreocupado e jĂĄ estĂĄ regularizada ou pode ser cassada a minha habilitação no futuro por ter ficado 7 pontos? Acredito que seja por causa da pandemia que os sete pontos demoraram para entrar!!!
Boa noite Sr Eliu.
Nesses casos, após o prazo de defesas da multa, o Detran instaura o procedimento administrativo de Cassação do direito de dirigir.
Dessa forma recomendo contratar advogado especialista de sua confiança para ANULAR essa multa e/ou indicar o real condutor JUDICIALMENTE para evitar essa Cassação, que em breve virå.
Att.
Doutor TrĂąnsito Marcelo Miguel
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