Receber uma multa em casa apĂłs muito tempo da data de autuação estĂĄ se tornando uma surpresa nada agradĂĄvel para os motoristas. Por conta dos serviços paralisados em decorrĂȘncia da pandemia, o envio das notificaçÔes de infraçÔes de trĂąnsito teve seus serviços prejudicados.
As notificaçÔes das multas ficaram suspensasde fevereiro a novembro de 2020, mas as autuaçÔes continuaram sendo registradas. No final de 2020, o Contran (Conselho Nacional de TrĂąnsito) revogou a resolução nÂș 782 que interrompeu esses serviços e as infraçÔes começaram a chegar aos motoristas, mas atrasadas.
Se o prazo for desrespeitado, o órgão autuador perde o direito de aplicar a penalidade. Dessa maneira, o motorista não precisa mais se preocupar com o pagamento da multa e nem com pontos na carteira de habilitação.
Dessa forma, a grande MAIORIA dos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito passou a registrar as infraçÔes em seus sistemas INTERNAMENTE e NĂO disponibilizavam essas infraçÔes em suas PESQUISAS AO PĂBLICO.
Art. 281. A autoridade de trĂąnsito, na esfera da competĂȘncia estabelecida neste CĂłdigo e dentro de sua circunscrição, julgarĂĄ a consistĂȘncia do auto de infração e aplicarĂĄ a penalidade cabĂvel.
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 ParĂĄgrafo Ășnico. O auto de infração serĂĄ arquivado e seu registro julgado insubsistente:
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      II â se, no prazo mĂĄximo de trinta dias, nĂŁo for expedida a notificação da autuação.  Â
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EntĂŁo, com o envio das NOTIFICAĂĂES INTERROMPIDO muitos condutores NĂO tinham ciĂȘncia das multas existentes, que sĂł costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.
Ocorre que alguns poucos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito, como por exemplo o DER/SP continuou Ă expedir as NOTIFICAĂĂES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas de infraçÔes e recursos de Penalidade de multa.
REVOGAĂĂO DA RESOLUĂĂO 782 e VOLTA DOS PRAZOS (Resolução 805)
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Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUĂĂO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.
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Em linhas gerais ficou determinado que o prazo para expedição das notificaçÔes de autuação das infraçÔes cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com adata de cometimento da infração.
Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.
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Assim, ao NĂO expedir as notificaçÔes nos termos do artigo 281 § Ănico inciso II do CĂłdigo de TrĂąnsito ( em 30 dias ) o ĂłrgĂŁo de trĂąnsito incorre em ERRO, em FALHA, passĂvel do ARQUIVAMENTO e ANULAĂĂO do AUTO DE INFRAĂĂO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.
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Sabemos que os Estados e MunicĂpios estĂŁo em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vĂŁo fazer de tudo para receber essas multas.
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Contudo, o cidadĂŁo foi o maior prejudicado com toda essa confusĂŁo de normas criado pelo prĂłprio Estado e NĂO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.
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Muitos condutores com problemas na INDICAĂĂO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH jĂĄ conseguiram na JUSTIĂA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vĂȘm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.