Multas de trĂąnsito na pandemia: como recorrer?

 

Prazos e regras para envio de notificaçÔes e anulaçÔes das infraçÔes foram alterados por conta da crise sanitåria e também pela nova lei de trùnsito

 

Auto Esporte

Receber uma multa em casa apĂłs muito tempo da data de autuação estĂĄ se tornando uma surpresa nada agradĂĄvel para os motoristas. Por conta dos serviços paralisados em decorrĂȘncia da pandemia, o envio das notificaçÔes de infraçÔes de trĂąnsito teve seus serviços prejudicados.

As notificaçÔes das multas ficaram suspensasde fevereiro a novembro de 2020, mas as autuaçÔes continuaram sendo registradas. No final de 2020, o Contran (Conselho Nacional de TrĂąnsito) revogou a resolução nÂș 782 que interrompeu esses serviços e as infraçÔes começaram a chegar aos motoristas, mas atrasadas.

A demora no envio de autuaçÔes Ă© motivo para o arquivamento de uma multa. Mas se o motorista cometeu uma infração em 1Âș de julho de 2020 e recebeu o aviso apenas em maio de 2021, por exemplo, nĂŁo Ă© considerado um atraso para o arquivamento.O Contran estabeleceu um calendĂĄrio de 10 meses para que as multas de trĂąnsito paralisadas na pandemia fossem enviadas. Confira:

Prorrogação para o envio de notificaçÔes de autuaçÔes (NA)

Data da infração Data do envio da NA
26 de fevereiro e 31 de março de 2020 1Âș e 31 de janeiro de 2021
1Âș de abril e 30 de abril de 2020 1Âș e 28 de fevereiro de 2021
1° de maio e 31 de maio de 2020 1Âș e 31 de março de 2021
1Âș de junho e 30 de junho de 2020 1Âș e 30 de abril de 2021
1Âșde julho e 31 de julho de 2020 1Âș e 31 de maio de 2021
1Âș de agosto e 31 de agosto de 2020 1Âș e 30 de junho de 2021
1Âș de setembro e 30 de setembro de 2020 1Âș e 31 de julho de 2021
1Âș de outubro e 31 de outubro de 2020 1Âș e 31 de agosto de 2021
1Âș de novembro e 30 de novembro de 2020 1Âș e 31 de setembro de 2021

Fonte: Ministério da Infraestrutura

Assim, se a multa for enviada no prazo do calendårio de 10 meses, não serå arquivada. Vale dizer que se a infração foi cometida depois de novembro de 2020, ela não é contemplada por tal calendårio. A partir deste período, a primeira notificação de autuação deve chegar em até 30 dias corridos depois do registro da multa.

Se o prazo for desrespeitado, o órgão autuador perde o direito de aplicar a penalidade. Dessa maneira, o motorista não precisa mais se preocupar com o pagamento da multa e nem com pontos na carteira de habilitação.

Vale lembrar: o ĂłrgĂŁo autuador deve mandar primeiro a notificação de autuação em atĂ© 30 dias da data da ocorrĂȘncia da infração e depois a notificação de penalidade em atĂ© 180 dias, que Ă© a multa em si. Ou seja, o motorista receberĂĄ duas cartas.

Fonte: https://autoesporte.globo.com/servicos/noticia/2021/05/multas-de-transito-na-pandemia-como-recorrer.ghtml

VALIDADE DAS MULTAS NA PANDEMIA 2020-2021 – Atualizado em Fev 2025

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Por Doutor Marcelo Miguel OABSP 374167

Atualizado em Março 2020

Logo no inĂ­cio da Pandemia, jĂĄ em 20.03.2020, com o fechamento da maioria dos ÓrgĂŁos PĂșblicos em todo o Brasil, visando uma confusĂŁo generalizada, o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO emitiu DeliberaçÔes ( 185-186-187 ) no sentido de INTERROMPER os prazos de INDICAÇÃO DE CONDUTOR, DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS e PROCESSOS DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH, alĂ©m do envio das NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO e de PENALIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.

 

Dessa forma, a grande MAIORIA dos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito passou a registrar as infraçÔes em seus sistemas INTERNAMENTE e NÃO disponibilizavam essas infraçÔes em suas PESQUISAS AO PÚBLICO.

 

Também passaram a NÃO expedir as notificaçÔes dentro dos 30 dias previsto em lei, qual seja: o artigo 281 inciso II do CTB, que preceitua:

 

Art. 281. A autoridade de trĂąnsito, na esfera da competĂȘncia estabelecida neste CĂłdigo e dentro de sua circunscrição, julgarĂĄ a consistĂȘncia do auto de infração e aplicarĂĄ a penalidade cabĂ­vel.

 

  ParĂĄgrafo Ășnico. O auto de infração serĂĄ arquivado e seu registro julgado insubsistente:

      


       II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

 

EntĂŁo, com o envio das NOTIFICAÇÕES INTERROMPIDO muitos condutores NÃO tinham ciĂȘncia das multas existentes, que sĂł costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.

 

O problema Ă© que pelo aplicativo da CNH DIGITAL nĂŁo era possĂ­vel indicar o condutor ou apresentar defesas/recursos.

 

Ocorre que alguns poucos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito, como por exemplo o DER/SP continuou Ă  expedir as NOTIFICAÇÕES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas de infraçÔes e recursos de Penalidade de multa.

 

RATIFICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

 

Posteriormente essas deliberaçÔes foram referendadas (CONFIRMADAS) pelo prĂłprio CONTRAN atravĂ©s da RESOLUÇÃO 782 de 18.06.2020.

 

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 782 e VOLTA DOS PRAZOS (Resolução 805)

 

Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUÇÃO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.

 

Em linhas gerais ficou determinado que  o prazo para expedição das notificaçÔes de autuação das infraçÔes cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com a data de cometimento da infração.

Dessa forma, infraçÔes cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, deveriam ter as notificaçÔes de autuaçÔes enviadas em janeiro, até dia 31 de janeiro de 2021. Para as infraçÔes praticadas em abril de 2020, as notificaçÔes serão enviadas ao responsåvel em fevereiro de 2021 e assim por diante, até setembro de 2021, seguindo o CRONOGRAMA ao final deste artigo.

JĂĄ para as notificaçÔes de autuação e de penalidade jĂĄ expedidas ( como do DER/SP que nĂŁo parou de enviar as NOTIFICAÇÕES) os prazos finais para  apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados atĂ© 31 de janeiro de 2021.

 

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

 

O fato Ă© que existia um aparente CONFLITO DE NORMAS (choque entre legislaçÔes) qual seja: entre o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (que determina a expedição de NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ao proprietĂĄrio do veĂ­culo dentro de atĂ© 30 dias SEM EXCEÇÃO) e as DeliberaçÔes do Contran 185-186-187 e Resolução 782 que determinavam a INTERRUPÇÃO dos prazos por TEMPO INDETERMINADO.

 

VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FUTURAS

Dentro do nosso ordenamento jurĂ­dico, de acordo com a nossa Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XI, a competĂȘncia para legislar sobre direito de trĂąnsito e transporte Ă© privativa da UNIÃO, embora nossos tribunais tenham flexibilizado esse entendimento em casos pontuais.

O Conselho Nacional de TrĂąnsito Ă© um ĂłrgĂŁo da UniĂŁo, contudo, de acordo com o nosso CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro, que Ă© uma LEI FEDERAL – LEI NÂș 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – a competĂȘncia do Conselho Ă© apenas e tĂŁo somente para REGULAMENTAR, COMPLEMENTAR os assuntos tratados pela Lei – CĂłdigo de TrĂąnsito –  pois essa Ă© a principal função das DeliberaçÔes e ResoluçÔes.

Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.

 

Assim, ao NÃO expedir as notificaçÔes nos termos do artigo 281 § Único inciso II do CĂłdigo de TrĂąnsito ( em 30 dias ) o ĂłrgĂŁo de trĂąnsito incorre em ERRO, em FALHA, passĂ­vel do ARQUIVAMENTO e ANULAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.

 

Sabemos que os Estados e Municípios estão em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vão fazer de tudo para receber essas multas.

 

Contudo, o cidadão foi o maior prejudicado com toda essa confusão de normas criado pelo próprio Estado e NÃO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.

 

Muitos condutores com problemas na INDICAÇÃO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH jĂĄ conseguiram na JUSTIÇA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vĂȘm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.

 

Dessa forma, na medida em que as multas começarem a ser cobradas no decorrer do ano de 2021, muitos cidadãos deverão recorrer à justiça para fazer valer a LEI, da qual somos todos escravos, o que vale também e principalmente para  o Estado.

 

Dessa forma, mesmo as multas jå pagas são passíveis de anulação e devolução dos valores pagos atualizados.

 

É importante consignar ainda que, a expedição de NotificaçÔes mais de 1 ano depois do suposto cometimento da multa, prejudica sobremaneira a AMPLA DEFESA do cidadĂŁo, que muitas vezes Ă© obrigado a fazer prova de sua inocĂȘncia, em flagrante DESEQUILÍBRIO entre as partes.

 

Doutor TrĂąnsito Marcelo Miguel

 

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