Por DOUTOR TRĂNSITO MARCELO MIGUEL
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DIFERENĂA SUSPENSĂO e CASSAĂĂO DE CNH
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QUANDO COMEĂA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSĂO DA CNH
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QuestĂŁo controversa na atualidade Ă© a relativa ao prazo de inĂcio do cumprimento da penalidade de suspensĂŁo de CNH.
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Isto porque a Lei NĂO determina a obrigatoriedade da entrega da CNH no ĂłrgĂŁo de trĂąnsito, contudo, apĂłs o final dos prazos das defesas administrativas, o ĂłrgĂŁo de trĂąnsito insere uma RESTRIĂĂOÂ em seu prontuĂĄrio eletrĂŽnico INDEPENDENTEMENTE da entrega ou nĂŁo da CNH.
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Com isso a CNH fica BLOQUEADA para emissĂŁo de 2ÂȘ via, renovação e mudança de categoria, entre outras limitaçÔes.
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Entretanto, para o DETRAN, isso NĂO significa que o condutor tenha iniciado o cumprimento da penalidade de SuspensĂŁo.
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Fazendo uma analogia, é como em um processo criminal onde o réu responde a processo e é condenado, mas enquanto não se recolher a prisão não tem a pena descontada.
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Teoricamente o condutor poderia continuar dirigindo normalmente ATà O VENCIMENTO DA CNH, quando necessariamente terå de entregar a CNH para cumprir a suspensão e poder regularizar a sua situação junto ao órgão de trùnsito.
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Ocorre que atualmente a CNH tambĂ©m estĂĄ disponĂvel na versĂŁo DIGITAL, e dessa forma a entrega se torna IMPOSSĂVEL.
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Por essa razĂŁo, e tambĂ©m por entendermos que a INCLUSĂO de restrição jĂĄ Ă© uma penalidade ao condutor, advogamos que a data base para inĂcio do cumprimento da penalidade Ă© a DATA DE INCLUSĂO DA RESTRIĂĂO em seu prontuĂĄrio eletrĂŽnico, devendo ser considerada essa data para efeitos de INĂCIO do cumprimento da pena de suspensĂŁo.
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Muitas pessoas jĂĄ conseguiram o reconhecimento desse DIREITO na JUSTIĂA, especialmente pela necessidade em dirigir nesse perĂodo de calamidade pĂșblica em função da Pandemia, sendo totalmente NĂO recomendado o uso de transporte pĂșblico de massa.
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