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ALTERNATIVAS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ARTIGO 306 DO CTB
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Para vocĂȘ que estĂĄ enfrentando processo penal por embriaguez ao volante, Ă© importante conhecer os seus direitos.
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O crime de embriaguez ao volante, cada vez mais comum em nosso trĂąnsito, prevĂȘ o seguinte:
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âArt. 306. Conduzir veĂculo automotor com capacidade psicomotora alterada em razĂŁo da influĂȘncia de ĂĄlcool ou de outra substĂąncia psicoativa que determine dependĂȘncia:â
âPenas â detenção, de seis meses a trĂȘs anos, multa e suspensĂŁo ou proibição de se obter a permissĂŁo ou a habilitação para dirigir veĂculo automotor.â
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Assim, a lei estabelece as penas a serem aplicadas, que sĂŁo CUMULATIVAS.
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Sobre a capacidade psicomotora, tem capacidade psicomotora aquele que consegue integrar em seu corpo as funçÔes motoras e as psĂquicas.
Segundo estudos mĂ©dicos, hĂĄ uma regiĂŁo no cĂ©rebro humano que preside e determina os movimentos dos mĂșsculos, e o seu controle Ă© a denominada capacidade psicomotora que, desse modo, compreende:
a) a coordenação motora (utilização eficiente das partes do corpo);
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b) a tonicidade (adequação de tensão para cada gesto ou atitude);
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c) a organização espacial e percepção visual (acuidade, atenção, percepção de imagens, figuras de fundo e coordenação viso-motora);
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d) a organização temporal e percepção auditiva (atenção, discriminação, memória de sons e coordenação auditiva-motora);
e) a atenção (capacidade de apreender o estĂmulo);
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f) a concentração (capacidade de se ater a apenas um estĂmulo por um perĂodo de tempo);
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g) a memĂłria (capacidade de reter os estĂmulos e suas caracterĂsticas);
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h) o desenvolvimento do esquema corporal (referĂȘncia de si mesmo);
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i) a linguagem.
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Fonte:(http://www.bhonline.com.br/marta/psicomot.htm).
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Verificação da alteração da capacidade psicomotora
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Essa verificação Ă© possĂvel atravĂ©s do teste do etilĂŽmetro â popular teste do bafĂŽmetro â como tambĂ©m por exame clĂnico, perĂcia, vĂdeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito Ă contraprova.
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Assim, o testemunho do policial, apesar de ser duvidoso pois claramente existe uma PARCIALIDADE â pode ser aceita pelos Tribunais como PROVA do crime de embriaguez ao volante.
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Normalmente o condutor que é parado em uma blitz e faz o teste do etilÎmetro, ou em função do testemunho dos policiais com ou sem outras provas, acaba sendo preso em flagrante e conduzido para a Delegacia.
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à comum acontecer a prisão também em casos de acidentes envolvendo o condutor supostamente embriagado, com a condução para a delegacia.
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Caso nĂŁo tenha vĂtimas na ocorrĂȘncia, o delegado costuma ouvir o condutor e estipular o pagamento de FIANĂA para liberação do condutor.
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Nesse momento o condutor assina uma nota de culpa e costuma ser liberado para casa para responder ao inquérito em LIBERDADE.
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PorĂ©m, com o flagrante o inquĂ©rito Ă© iniciado pela autoridade policial â delegado â e assim, ele continua, e a conclusĂŁo do inquĂ©rito costuma acontecer com um relatĂłrio final pelo delegado, enviando o caso para o MinistĂ©rio PĂșblico.
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Assim o Promotor de Justiça deve analisar o caso e decidir se oferece denĂșncia pelo crime de embriaguez ao volante, ou nĂŁo.
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Ă nesse momento que o Promotor verifica as condiçÔes do agente â se ele tem ANTECEDENTES CRIMINAIS, SE ESTĂ RESPONDENDO A ALGUM OUTRO PROCESSO CRIMINAL E SE JĂ SE BENEFICIOU DE ALGUM ACORDO COM O MINISTĂRIO PĂBLICO NOS ĂLTIMOS 5(CINCO) ANOS.
Caso nĂŁo seja encontrado NADA que desabone o cidadĂŁo, costuma ser proposto pelo MinistĂ©rio PĂșblico um acordo de nĂŁo persecução penal (ANPP), cujas CONDIĂĂES devm ser ajustadas entre o advogado do rĂ©u e o MinistĂ©rio PĂșblico.
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Por isso é importante contratar um advogado especialista em crime de embriaguez ao volante para fazer um acordo cujas condiçÔes sejam favoråveis ao réu, coisa que nem sempre é tarefa fåcil.
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DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM PROCESSO CRIMINAL
Existem alguns caminhos para a defesa do crime de embriaguez ao volante, que dependem da estratégia do advogado.
Considerando as inovaçÔes no artigo 28-A da Lei n.Âș 13.964/19 (Lei Anticrime) pode ser possĂvel impedir que o processo avance, sem a apresentação de denĂșncia pelo MinistĂ©rio Publico â impedindo um julgamento e condenação do motorista, conforme os termos da Lei:
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âArt. 28-A. NĂŁo sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prĂĄtica de infração penal sem violĂȘncia ou grave ameaça e com pena mĂnima inferior a 4 (quatro) anos, o MinistĂ©rio PĂșblico poderĂĄ propor acordo de nĂŁo persecução penal, desde que necessĂĄrio e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condiçÔes ajustadas cumulativa e alternativamente:
I â reparar o dano ou restituir a coisa Ă vĂtima, exceto na impossibilidade de fazĂȘ-lo;
II â renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MinistĂ©rio PĂșblico como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III â prestar serviço Ă comunidade ou a entidades pĂșblicas por perĂodo correspondente Ă pena mĂnima cominada ao delito diminuĂda de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juĂzo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal);
IV â pagar prestação pecuniĂĄria, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal), a entidade pĂșblica ou de interesse social, a ser indicada pelo juĂzo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurĂdicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V â cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MinistĂ©rio PĂșblico, desde que proporcional e compatĂvel com a infração penal imputada.
§ 1Âș Para aferição da pena mĂnima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serĂŁo consideradas as causas de aumento e diminuição aplicĂĄveis ao caso concreto.
§ 2Âș O disposto no caput deste artigo nĂŁo se aplica nas seguintes hipĂłteses:
I â se for cabĂvel transação penal de competĂȘncia dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II â se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatĂłrios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infraçÔes penais pretĂ©ritas;
III â ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de nĂŁo persecução penal, transação penal ou suspensĂŁo condicional do processo; e
IV â nos crimes praticados no Ăąmbito de violĂȘncia domĂ©stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razĂ”es da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3Âș O acordo de nĂŁo persecução penal serĂĄ formalizado por escrito e serĂĄ firmado pelo membro do MinistĂ©rio PĂșblico, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4Âș Para a homologação do acordo de nĂŁo persecução penal, serĂĄ realizada audiĂȘncia na qual o juiz deverĂĄ verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5Âș Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condiçÔes dispostas no acordo de nĂŁo persecução penal, devolverĂĄ os autos ao MinistĂ©rio PĂșblico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordĂąncia do investigado e seu defensor.
§ 6Âș Homologado judicialmente o acordo de nĂŁo persecução penal, o juiz devolverĂĄ os autos ao MinistĂ©rio PĂșblico para que inicie sua execução perante o juĂzo de execução penal.
§ 7Âș O juiz poderĂĄ recusar homologação Ă proposta que nĂŁo atender aos requisitos legais ou quando nĂŁo for realizada a adequação a que se refere o § 5Âș deste artigo.
§ 8Âș Recusada a homologação, o juiz devolverĂĄ os autos ao MinistĂ©rio PĂșblico para a anĂĄlise da necessidade de complementação das investigaçÔes ou o oferecimento da denĂșncia.
§ 9Âș A vĂtima serĂĄ intimada da homologação do acordo de nĂŁo persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condiçÔes estipuladas no acordo de nĂŁo persecução penal, o MinistĂ©rio PĂșblico deverĂĄ comunicar ao juĂzo, para fins de sua rescisĂŁo e posterior oferecimento de denĂșncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de nĂŁo persecução penal pelo investigado tambĂ©m poderĂĄ ser utilizado pelo MinistĂ©rio PĂșblico como justificativa para o eventual nĂŁo oferecimento de suspensĂŁo condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de nĂŁo persecução penal nĂŁo constarĂŁo de certidĂŁo de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2Âș deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de nĂŁo persecução penal, o juĂzo competente decretarĂĄ a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do MinistĂ©rio PĂșblico, em propor o acordo de nĂŁo persecução penal, o investigado poderĂĄ requerer a remessa dos autos a ĂłrgĂŁo superior, na forma do art. 28 deste CĂłdigo.â
Ou seja, dependedo de alguns requisitos objetivos â que nĂŁo dependem da condição do sujeito â e alguns requisitos subjetivos â que dependem do sujeito â o processo Ă© paralisado e a pessoa continuarĂĄ sendo considerada primĂĄria, desde que a pessoa faça a CONFISSĂO da prĂĄtica do crime.
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Para que ocorra essa confissĂŁo, o juiz marcarĂĄ audiĂȘncia, onde verificarĂĄ a voluntariedade do rĂ©u em aceitar o acordo, com a participação do MinistĂ©rio PĂșblico e o advogado do RĂ©u.
Portanto, o acordo de nĂŁo persecução penal ANPP Ă© uma saĂda muito boa para quem nĂŁo quer arriscar continuar um processo a ao final ser considerada culpada, tirando a sua condição de primariedade.
O acordo de não persecução penal é uma via interessante para quem praticou a embriaguez ao volante.
Cumpre salientar que é necessåria a participação de um advogado especialista em crime de trùnsito para a celebração do acordo que seja bom para o condutor.
ACORDO DE NĂO PERSECUĂĂO PENAL NĂO REALIZADO = OFERECIMENTO DA DENĂNCIA PELO MP
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Caso o acordo de nĂŁo persecução penal nĂŁo seja possĂvel â falta do preenchimento das condiçÔes objetivas (confissĂŁo do crime) e subjetivas (nĂŁo esteja respondendo a processo criminal nem tenha se beneficiado de outro acordo nos Ășltimos 5 anos) â ou condiçÔes do acordo impostas pelo MinistĂ©rio PĂșblico sejam abusivas/imprĂĄticĂĄveis pelo rĂ©u ( pagamento de R$ 10 mil reais para instituiçÔes beneficentes por exemplo), tem-se como alternativa ainda, o instituto denominado como suspensĂŁo condicional do processo (ou sursis processual).
A suspensĂŁo condicional do processo estĂĄ disposta no art. 89 da Lei n.Âș 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), in verbis:
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mĂnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou nĂŁo por esta Lei, o MinistĂ©rio PĂșblico, ao oferecer a denĂșncia, poderĂĄ propor a suspensĂŁo do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado nĂŁo esteja sendo processado ou nĂŁo tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensĂŁo condicional da pena (art. 77 do CĂłdigo Penal).
§ 1Âș Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denĂșncia, poderĂĄ suspender o processo, submetendo o acusado a perĂodo de prova, sob as seguintes condiçÔes:
I â reparação do dano, salvo impossibilidade de fazĂȘ-lo;
II â proibição de freqĂŒentar determinados lugares;
III â proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV â comparecimento pessoal e obrigatĂłrio a juĂzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2Âș O Juiz poderĂĄ especificar outras condiçÔes a que fica subordinada a suspensĂŁo, desde que adequadas ao fato e Ă situação pessoal do acusado.
§ 3Âș A suspensĂŁo serĂĄ revogada se, no curso do prazo, o beneficiĂĄrio vier a ser processado por outro crime ou nĂŁo efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4Âș A suspensĂŁo poderĂĄ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5Âș Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declararĂĄ extinta a punibilidade.
§ 6Âș NĂŁo correrĂĄ a prescrição durante o prazo de suspensĂŁo do processo.
§ 7Âș Se o acusado nĂŁo aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirĂĄ em seus ulteriores termos.
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Assim, cuida-se de ato pelo qual o MinistĂ©rio PĂșblico propĂ”e ao acusado a suspensĂŁo do processo criminal, durante determinado perĂodo e desde que sejam atendidas certas condicionantes, mas SEM a necessidade de CONFISSĂO do crime.
Da mesma forma que na ANPP, o indivĂduo estarĂĄ livre do processo caso tenha atendido a todas as condiçÔes da suspensĂŁo e terĂĄ sua condição de rĂ©u primĂĄrio mantida.
Nesse caso, como Ă© oferecida denĂșncia antes da suspensĂŁo condicional do processo, Ă© recomendado consultar advogado para examinar o processo e verificar as condiçÔes da suspensĂŁo impostas pelo MinistĂ©rio PĂșblico, e orientar corretamente o acusado sobre as consequĂȘncias jurĂdicas em caso de sua aceitação, principalmente o fato de que se ele nĂŁo cumprir alguma das condiçÔes impostas, o processo continuarĂĄ, com a apreciação da denĂșncia pelo juiz e possibilidade de condenação.
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