VALIDADE DAS MULTAS NA PANDEMIA 2020-2021 – Atualizado em Fev 2025

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A VALIDADE DAS MULTAS REGISTRADAS DURANTE A PANDEMIA – 26.02.2020 à 30.11.2020

 

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Por Doutor Marcelo Miguel OABSP 374167

Atualizado em Março 2020

Logo no inĂ­cio da Pandemia, jĂĄ em 20.03.2020, com o fechamento da maioria dos ÓrgĂŁos PĂșblicos em todo o Brasil, visando uma confusĂŁo generalizada, o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO emitiu DeliberaçÔes ( 185-186-187 ) no sentido de INTERROMPER os prazos de INDICAÇÃO DE CONDUTOR, DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS e PROCESSOS DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH, alĂ©m do envio das NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO e de PENALIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO.

 

Dessa forma, a grande MAIORIA dos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito passou a registrar as infraçÔes em seus sistemas INTERNAMENTE e NÃO disponibilizavam essas infraçÔes em suas PESQUISAS AO PÚBLICO.

 

Também passaram a NÃO expedir as notificaçÔes dentro dos 30 dias previsto em lei, qual seja: o artigo 281 inciso II do CTB, que preceitua:

 

Art. 281. A autoridade de trĂąnsito, na esfera da competĂȘncia estabelecida neste CĂłdigo e dentro de sua circunscrição, julgarĂĄ a consistĂȘncia do auto de infração e aplicarĂĄ a penalidade cabĂ­vel.

 

  ParĂĄgrafo Ășnico. O auto de infração serĂĄ arquivado e seu registro julgado insubsistente:

      


       II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.   

 

EntĂŁo, com o envio das NOTIFICAÇÕES INTERROMPIDO muitos condutores NÃO tinham ciĂȘncia das multas existentes, que sĂł costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.

 

O problema Ă© que pelo aplicativo da CNH DIGITAL nĂŁo era possĂ­vel indicar o condutor ou apresentar defesas/recursos.

 

Ocorre que alguns poucos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito, como por exemplo o DER/SP continuou Ă  expedir as NOTIFICAÇÕES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas de infraçÔes e recursos de Penalidade de multa.

 

RATIFICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES

 

Posteriormente essas deliberaçÔes foram referendadas (CONFIRMADAS) pelo prĂłprio CONTRAN atravĂ©s da RESOLUÇÃO 782 de 18.06.2020.

 

REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 782 e VOLTA DOS PRAZOS (Resolução 805)

 

Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUÇÃO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.

 

Em linhas gerais ficou determinado que  o prazo para expedição das notificaçÔes de autuação das infraçÔes cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com a data de cometimento da infração.

Dessa forma, infraçÔes cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, deveriam ter as notificaçÔes de autuaçÔes enviadas em janeiro, até dia 31 de janeiro de 2021. Para as infraçÔes praticadas em abril de 2020, as notificaçÔes serão enviadas ao responsåvel em fevereiro de 2021 e assim por diante, até setembro de 2021, seguindo o CRONOGRAMA ao final deste artigo.

JĂĄ para as notificaçÔes de autuação e de penalidade jĂĄ expedidas ( como do DER/SP que nĂŁo parou de enviar as NOTIFICAÇÕES) os prazos finais para  apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados atĂ© 31 de janeiro de 2021.

 

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

 

O fato Ă© que existia um aparente CONFLITO DE NORMAS (choque entre legislaçÔes) qual seja: entre o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (que determina a expedição de NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO ao proprietĂĄrio do veĂ­culo dentro de atĂ© 30 dias SEM EXCEÇÃO) e as DeliberaçÔes do Contran 185-186-187 e Resolução 782 que determinavam a INTERRUPÇÃO dos prazos por TEMPO INDETERMINADO.

 

VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES FUTURAS

Dentro do nosso ordenamento jurĂ­dico, de acordo com a nossa Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XI, a competĂȘncia para legislar sobre direito de trĂąnsito e transporte Ă© privativa da UNIÃO, embora nossos tribunais tenham flexibilizado esse entendimento em casos pontuais.

O Conselho Nacional de TrĂąnsito Ă© um ĂłrgĂŁo da UniĂŁo, contudo, de acordo com o nosso CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro, que Ă© uma LEI FEDERAL – LEI NÂș 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – a competĂȘncia do Conselho Ă© apenas e tĂŁo somente para REGULAMENTAR, COMPLEMENTAR os assuntos tratados pela Lei – CĂłdigo de TrĂąnsito –  pois essa Ă© a principal função das DeliberaçÔes e ResoluçÔes.

Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.

 

Assim, ao NÃO expedir as notificaçÔes nos termos do artigo 281 § Único inciso II do CĂłdigo de TrĂąnsito ( em 30 dias ) o ĂłrgĂŁo de trĂąnsito incorre em ERRO, em FALHA, passĂ­vel do ARQUIVAMENTO e ANULAÇÃO do AUTO DE INFRAÇÃO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.

 

Sabemos que os Estados e Municípios estão em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vão fazer de tudo para receber essas multas.

 

Contudo, o cidadão foi o maior prejudicado com toda essa confusão de normas criado pelo próprio Estado e NÃO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.

 

Muitos condutores com problemas na INDICAÇÃO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH jĂĄ conseguiram na JUSTIÇA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vĂȘm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.

 

Dessa forma, na medida em que as multas começarem a ser cobradas no decorrer do ano de 2021, muitos cidadãos deverão recorrer à justiça para fazer valer a LEI, da qual somos todos escravos, o que vale também e principalmente para  o Estado.

 

Dessa forma, mesmo as multas jå pagas são passíveis de anulação e devolução dos valores pagos atualizados.

 

É importante consignar ainda que, a expedição de NotificaçÔes mais de 1 ano depois do suposto cometimento da multa, prejudica sobremaneira a AMPLA DEFESA do cidadĂŁo, que muitas vezes Ă© obrigado a fazer prova de sua inocĂȘncia, em flagrante DESEQUILÍBRIO entre as partes.

 

Doutor TrĂąnsito Marcelo Miguel

 

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QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH

QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH
Por DOUTOR TRÂNSITO MARCELO MIGUEL

 

 

 

 

DIFERENÇA SUSPENSÃO e CASSAÇÃO DE CNH

 

QUANDO COMEÇA A CONTAR O PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH

 

 

QuestĂŁo controversa na atualidade Ă© a relativa ao prazo de inĂ­cio do cumprimento da penalidade de suspensĂŁo de CNH.

 

Isto porque a Lei NÃO determina a obrigatoriedade da entrega da CNH no órgão de trñnsito, contudo, após o final dos prazos das defesas administrativas, o órgão de trñnsito insere uma RESTRIÇÃO  em seu prontuário eletrînico INDEPENDENTEMENTE da entrega ou não da CNH.

 

Com isso a CNH fica BLOQUEADA para emissĂŁo de 2ÂȘ via, renovação e mudança de categoria, entre outras limitaçÔes.

 

Entretanto, para o DETRAN, isso NÃO significa que o condutor tenha iniciado o cumprimento da penalidade de Suspensão.

 

Fazendo uma analogia, é como em um processo criminal onde o réu responde a processo e é condenado, mas enquanto não se recolher a prisão não tem a pena descontada.

 

Teoricamente o condutor poderia continuar dirigindo normalmente ATÉ O VENCIMENTO DA CNH, quando necessariamente terá de entregar a CNH para cumprir a suspensão e poder regularizar a sua situação junto ao órgão de trñnsito.

 

Ocorre que atualmente a CNH tambĂ©m estĂĄ disponĂ­vel na versĂŁo DIGITAL, e dessa forma a entrega se torna IMPOSSÍVEL.

 

Por essa razĂŁo, e tambĂ©m por entendermos que a INCLUSÃO de restrição jĂĄ Ă© uma penalidade ao condutor, advogamos que a data base para inĂ­cio do cumprimento da penalidade Ă© a DATA DE INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO em seu prontuĂĄrio eletrĂŽnico, devendo ser considerada essa data para efeitos de INÍCIO do cumprimento da pena de suspensĂŁo.

 

Muitas pessoas jĂĄ conseguiram o reconhecimento desse DIREITO na JUSTIÇA, especialmente pela necessidade em dirigir nesse perĂ­odo de calamidade pĂșblica em função da Pandemia, sendo totalmente NÃO recomendado o uso de transporte pĂșblico de massa.

 

 

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