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Por Doutor Marcelo Miguel OABSP 374167
Atualizado em Março 2020
Logo no inĂcio da Pandemia, jĂĄ em 20.03.2020, com o fechamento da maioria dos ĂrgĂŁos PĂșblicos em todo o Brasil, visando uma confusĂŁo generalizada, o CONSELHO NACIONAL DE TRĂNSITO emitiu DeliberaçÔes ( 185-186-187 ) no sentido de INTERROMPER os prazos de INDICAĂĂO DE CONDUTOR, DEFESAS E RECURSOS DE MULTAS e PROCESSOS DE SUSPENSĂO/CASSAĂĂO DA CNH, alĂ©m do envio das NOTIFICAĂĂES DE AUTUAĂĂO e de PENALIDADE DE MULTAS DE TRĂNSITO.
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Dessa forma, a grande MAIORIA dos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito passou a registrar as infraçÔes em seus sistemas INTERNAMENTE e NĂO disponibilizavam essas infraçÔes em suas PESQUISAS AO PĂBLICO.
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TambĂ©m passaram a NĂO expedir as notificaçÔes dentro dos 30 dias previsto em lei, qual seja: o artigo 281 inciso II do CTB, que preceitua:
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Art. 281. A autoridade de trĂąnsito, na esfera da competĂȘncia estabelecida neste CĂłdigo e dentro de sua circunscrição, julgarĂĄ a consistĂȘncia do auto de infração e aplicarĂĄ a penalidade cabĂvel.
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 ParĂĄgrafo Ășnico. O auto de infração serĂĄ arquivado e seu registro julgado insubsistente:
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      II â se, no prazo mĂĄximo de trinta dias, nĂŁo for expedida a notificação da autuação.  Â
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EntĂŁo, com o envio das NOTIFICAĂĂES INTERROMPIDO muitos condutores NĂO tinham ciĂȘncia das multas existentes, que sĂł costumavam aparecer para aqueles que tinham o APLICATIVO DA CARTEIRA DIGITAL do DENATRAN.
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O problema Ă© que pelo aplicativo da CNH DIGITAL nĂŁo era possĂvel indicar o condutor ou apresentar defesas/recursos.
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Ocorre que alguns poucos ĂłrgĂŁos de trĂąnsito, como por exemplo o DER/SP continuou Ă expedir as NOTIFICAĂĂES aos condutores, contudo, SEM uma data definida de vencimento dos prazos de indicação de condutor e apresentação de defesas de infraçÔes e recursos de Penalidade de multa.
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RATIFICAĂĂO DAS DELIBERAĂĂES
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Posteriormente essas deliberaçÔes foram referendadas (CONFIRMADAS) pelo prĂłprio CONTRAN atravĂ©s da RESOLUĂĂO 782 de 18.06.2020.
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REVOGAĂĂO DA RESOLUĂĂO 782 e VOLTA DOS PRAZOS (Resolução 805)
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Ocorre que em 16 de Novembro de 2020 o mesmo CONTRAN editou uma nova RESOLUĂĂO de n° 805 que REVOGAVA a Resolução 782, e que entraria em vigor na data de 01.12.2020.
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Em linhas gerais ficou determinado que o prazo para expedição das notificaçÔes de autuação das infraçÔes cometidas entre 26 de fevereiro e 30 de novembro de 2020 deveria seguir um cronograma estipulado pelo prazo de 10 meses, de acordo com a data de cometimento da infração.
Dessa forma, infraçÔes cometidas em fevereiro e março de 2020, por exemplo, deveriam ter as notificaçÔes de autuaçÔes enviadas em janeiro, até dia 31 de janeiro de 2021. Para as infraçÔes praticadas em abril de 2020, as notificaçÔes serão enviadas ao responsåvel em fevereiro de 2021 e assim por diante, até setembro de 2021, seguindo o CRONOGRAMA ao final deste artigo.
JĂĄ para as notificaçÔes de autuação e de penalidade jĂĄ expedidas ( como do DER/SP que nĂŁo parou de enviar as NOTIFICAĂĂES) os prazos finais para  apresentação de defesa, indicação do condutor e recurso, respectivamente, posteriores a 20 de março de 2020, foram prorrogados atĂ© 31 de janeiro de 2021.
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CONFLITO APARENTE DE NORMAS
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O fato Ă© que existia um aparente CONFLITO DE NORMAS (choque entre legislaçÔes) qual seja: entre o CĂDIGO DE TRĂNSITO BRASILEIRO (que determina a expedição de NOTIFICAĂĂO DE AUTUAĂĂO ao proprietĂĄrio do veĂculo dentro de atĂ© 30 dias SEM EXCEĂĂO) e as DeliberaçÔes do Contran 185-186-187 e Resolução 782 que determinavam a INTERRUPĂĂO dos prazos por TEMPO INDETERMINADO.
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VALIDADE DAS NOTIFICAĂĂES FUTURAS
Dentro do nosso ordenamento jurĂdico, de acordo com a nossa Constituição Federal em seu artigo 22 inciso XI, a competĂȘncia para legislar sobre direito de trĂąnsito e transporte Ă© privativa da UNIĂO, embora nossos tribunais tenham flexibilizado esse entendimento em casos pontuais.
O Conselho Nacional de TrĂąnsito Ă© um ĂłrgĂŁo da UniĂŁo, contudo, de acordo com o nosso CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro, que Ă© uma LEI FEDERAL â LEI NÂș 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 â a competĂȘncia do Conselho Ă© apenas e tĂŁo somente para REGULAMENTAR, COMPLEMENTAR os assuntos tratados pela Lei â CĂłdigo de TrĂąnsito â pois essa Ă© a principal função das DeliberaçÔes e ResoluçÔes.
Destarte, jamais poderia uma Deliberação/Resolução sobrepor-se ao que determina a LEI, alterando seu significado.
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Assim, ao NĂO expedir as notificaçÔes nos termos do artigo 281 § Ănico inciso II do CĂłdigo de TrĂąnsito ( em 30 dias ) o ĂłrgĂŁo de trĂąnsito incorre em ERRO, em FALHA, passĂvel do ARQUIVAMENTO e ANULAĂĂO do AUTO DE INFRAĂĂO, impossibilitando a imposição de penalidade de MULTA.
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Sabemos que os Estados e MunicĂpios estĂŁo em situação de caixa delicada devido a Pandemia, e vĂŁo fazer de tudo para receber essas multas.
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Contudo, o cidadĂŁo foi o maior prejudicado com toda essa confusĂŁo de normas criado pelo prĂłprio Estado e NĂO pode sair prejudicado MAIS UMA VEZ.
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Muitos condutores com problemas na INDICAĂĂO DE CONDUTOR, PAGAMENTO DE MULTAS e EXCESSO DE PONTOS NA CNH jĂĄ conseguiram na JUSTIĂA esse reconhecimento e ANULARAM suas MULTAS, sendo que a tese vĂȘm ganhando cada vez mais força em nossos Tribunais.
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Dessa forma, na medida em que as multas começarem a ser cobradas no decorrer do ano de 2021, muitos cidadãos deverão recorrer à justiça para fazer valer a LEI, da qual somos todos escravos, o que vale também e principalmente para o Estado.
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Dessa forma, mesmo as multas jĂĄ pagas sĂŁo passĂveis de anulação e devolução dos valores pagos atualizados.
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Ă importante consignar ainda que, a expedição de NotificaçÔes mais de 1 ano depois do suposto cometimento da multa, prejudica sobremaneira a AMPLA DEFESA do cidadĂŁo, que muitas vezes Ă© obrigado a fazer prova de sua inocĂȘncia, em flagrante DESEQUILĂBRIO entre as partes.
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Doutor TrĂąnsito Marcelo Miguel
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