Em decisĂŁo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIĂA foi reconhecido o direito do consumidor de processar associação de proteção veicular pedindo INDENIZAĂĂO.
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Segue matéria do STJ:
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Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitåria.
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âĂ possĂvel, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitĂĄria, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipĂłteses de mau cumprimento de suas obrigaçÔes contratuais ou de criação, nos segurados, de legĂtima expectativa de ser ele o responsĂĄvel por esse pagamentoâ, afirmou o ministro Ricardo Villas BĂŽas Cueva, relator.
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No caso, uma mulher ajuizou ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando obter indenização securitĂĄria advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrĂȘncia de acidente que ocasionou a perda total do veĂculo segurado.
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Por entenderem que a apĂłlice contratada jĂĄ estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instĂąncias ordinĂĄrias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitĂĄria, alĂ©m do valor de R$ 6 mil a tĂtulo de danos morais.
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No recurso ao STJ, a associação alegou que agiu como mera intermediĂĄria na formalização da apĂłlice coletiva, de modo que nĂŁo poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou tambĂ©m que o estipulante nĂŁo pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuĂzos do sinistro Ă© exclusiva da seguradora.
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Entidade não cumpriu adequadamente suas obrigaçÔes
Segundo o relator, o STJ tem o entendimento de que o estipulante, em regra, nĂŁo Ă© o responsĂĄvel pelo pagamento da indenização securitĂĄria, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatĂĄrio do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parĂĄgrafo 2Âș, do Decreto-Lei 73/1966 e 801, parĂĄgrafo 1Âș, do CĂłdigo Civil).
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Contudo, o ministro destacou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante nĂŁo cumpriu adequadamente suas obrigaçÔes, pois era a responsĂĄvel por intermediar a contratação da apĂłlice entre seus associados, mas nĂŁo diligenciou acerca do correto momento em que entraria em vigĂȘncia o seguro da autora da ação.
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Associação criou expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuĂzos
AlĂ©m disso, o ministro ressaltou que a associação tambĂ©m criou na segurada a legĂtima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, jĂĄ que foi instituĂda justamente para promover proteção veicular, tendo â conforme seu prĂłprio regulamento â o Ășnico objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o rateio, entre eles, de eventuais prejuĂzos ocorridos com os automĂłveis.
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Villas BĂŽas Cueva afirmou que a responsabilidade de indenizar os associados no caso de danos sofridos pelos veĂculos estĂĄ evidenciada no regulamento da associação e atĂ© mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.
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âA responsabilidade da entidade associativa de socorro mĂștuo em garantir sinistros de seus associados nĂŁo Ă© afastada por ela tambĂ©m atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação â no caso, a proteção veicularâ, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
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Leia o acĂłrdĂŁo no REsp 2.080.290.
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FONTE: STJ â https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/01092023-Associacao-de-protecao-veicular-pode-ser-responsabilizada-em-acao-que-busca-pagamento-de-seguro.aspx
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