Responsabilidade do Banco em caso de estelionato leilĂŁo.
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Por Doutor Marcelo Rodrigues
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Em consequĂȘncia do aumento das compras na modalidade online â muito em função da Pandemia â os criminosos se aproveitaram da vulnerabilidade dos bancos na abertura e manutenção de contas correntes â muitas delas digitais â que estĂŁo sendo utilizadas para o recebimento de dinheiro fruto do golpe do leilĂŁo falso.
A abertura dessas contas muitas vezes Ă© feita de forma facilitada, e em questĂŁo de minutos de qualquer aparelho celular conectado Ă internet Ă© possĂvel que qualquer pessoa com um CPF ativo abra essa conta.
Contudo, atĂ© mesmo contas digitais devem seguir determinados requisitos de segurança nos termos dos artigos 1Âș e 3Âș da Resolução 2.025/93 c/c 4.753/2019 do Banco Central do Brasil.
Ocorre que nem sempre esses requisitos sĂŁo observados e nĂŁo raras as vezes contas sĂŁo abertas sem a devida cautela, sem uma abordagem baseadas em riscos. Riscos estes que sĂŁo inerentes Ă atividade bancĂĄria.
Considerando que o CĂłdigo de Defesa do Consumidor Ă© aplicĂĄvel Ă s instituiçÔes financeiras â SĂșmula 466 do STJ in verbis:
âO CĂłdigo de Defesa do Consumidor Ă© aplicĂĄvel Ă s instituiçÔes financeiras.â
Considerando ainda o teor SĂșmula 479 do STJ, in verbis:
âAs instituiçÔes ïŹnanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no Ăąmbito de operaçÔes bancĂĄrias.â
Assim, existindo demonstração e comprovação de que o prejuĂzo sofrido pela vĂtima estĂĄ lastreado na abertura e utilização de contas de forma fraudulenta, estamos diante da cristalina essĂȘncia da aplicabilidade da declinada sĂșmula.
Desse modo, o Banco ao permitir a abertura de contas ilĂcitas e proceder com TOTAL DESSĂDIA na abertura irregular e manutenção/movimentação dessa conta, assume a solidariedade em indenizar, pois falhou na prevenção de fraudes â evento totalmente PREVISĂVEL â  mesmo praticadas por terceiros, evidenciando-se o fortuito interno.
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