Operação policial desmonta esquema de golpe em leilões de carros na internet GLOBO E RECORD JUNHO 2024

AQUI VOCÊ ENCONTRA DIVERSAS REPORTAGENS SOBRE COMO FINCIONA O GOLPE DO LEILÃO FALSO E COMO RECUPERAR DINHEIRO DO GOLPE DO LEILÃO

REPORTAGENS FALSO LEILÃO 2024

 

 

Reportagem especial #Record News Leilões de Veículos RS – Participação Dr Marcelo Miguel 25/06/2024

 

 

Golpe do Falso Leilão Encontro Rede Globo – 28.05.2024

 

No programa encontro da Rede Globo de 28.05.2024 tivemos reportagem sobre golpe do leilão.

 

A apresentadora Patrícia Poeta e o repórter Cauê Fabiano, no quadro Caça Golpes, explicam detalhes sobre o golpe do leilão.

Cauê Fabiano: Golpes mais comuns: Leilão de carros, com valores mais baixos que o normal.

 

A vítima que arremata o produto e é orientada a pagar o lote em contas de pessoa física ou jurídica.

 

O repórter conversou com Vicente Paulo, presidente de uma Associação de Leilões explicou que a consulta sobre o Leiloeiro é necessária, bem como visitação do lote para garantir uma compra segura.

 

Vicente também orienta a Prestar atenção ao Edital para descobrir os dados de pagamento reais.

 

Também aduz que é importante Pesquisar sobre o lugar  –  endereço  – é muito importante bem como fazer a visitação para saber sobre a seriedade da empresa e do Leiloeiro, que precisa estar presente no Leilão.

 

 

Reportagem Operação policial desmonta esquema de golpe em leilões de carros na internet RECORD 2024.

 

Em reportagem sobre leilão falso da Record é mostrado como funciona o golpe do leilão falso.

Veja à seguir reportagem:

 


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REPORTAGEM METRÓPOLIS ABRIL 2024

 

 

Polícia prende quadrilha que faturou R$ 470 mil com falso leilão no DF

Equipes cumprem 12 mandados de prisão, 10 de busca e apreensão, além de 50 ordens para bloqueio de contas bancárias e derrubada de 540 sites

atualizado

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PCDF/Divulgação
Operação da PCDF contra policial penal do DF

Equipes da 9ª Delegacia de Polícia (Lago Norte), com apoio operacional da Polícia Civil de São Paulo (PCSP), estão nas ruas das cidades paulistas de São Paulo, Santo André e São Bernardo do Campo, na manhã desta quinta-feira (25/4), realizando operação contra uma quadrilha que aplicava o golpe do falso leilão de carros.

Os policiais cumprem 12 mandados de prisão, 10 de busca e apreensão, além de 50 ordens judiciais para bloqueio de contas bancárias e derrubada de 540 domínios de sites falsos. Cerca de 61 pessoas envolvidas no esquema foram indiciadas.

 

 

 

O grupo criminoso operava havia ao menos cinco anos, segundo a polícia. No esquema, os criminosos selecionavam sites reais de famosas empresas do ramo de leilão de veículos, clonavam esses portais e criavam outros idênticos, por meio de troca da extensão do endereço eletrônico. Os verdadeiros terminavam em “com.br”, enquanto os clonados tinham nome e aparência iguais, mas a terminação “.net”.

Depois de clonar os sites, os criminosos pagavam para empresas de marketing digital impulsionarem os endereços falsos em mecanismos de pesquisa como o Google. Assim, quando uma pessoa procurava pela empresa real, nos primeiros resultados da lista de pesquisa, aparecia o site clonado, não o verdadeiro. Induzido a erro, o público que acessava o portal falso conversava com os criminosos envolvidos no esquema.

Nos sites clonados, também havia telefones de contato, e as vítimas interagiam com os golpistas pelo WhatsApp, levadas a crer que negociavam com uma empresa real até fazerem os depósitos dos lances para os leilões. Até falsas notas de arrematação eram enviadas para os clientes, que só percebiam o truque meses depois, quando o carro arrematado nunca era entregue. Nessa oportunidade, porém, não conseguiam mais resposta, pois os criminosos haviam bloqueado o número.

Brasão do TJDFT

 

O escritório do crime ficava em uma sala alugada em um prédio comercial de Santo André, alvo das buscas nesta quinta-feira (25/4). Os criminosos batiam ponto das 8h às 18h no local, período em que davam golpes em vítimas de todo o Brasil, como se fossem uma empresa legítima.

Os investigadores conseguiram mapear cerca de 540 sites maliciosos mantidos “em estoque” pela mesma quadrilha. Depois de ter o mesmo nome falso envolvido em muitos golpes, a respectiva empresa começava a ficar “queimada” em portais de reclamação. Então, esse endereço era retirado do ar e um novo, de uma firma ainda desconhecida, era inserido na internet.

Em muitos dos sites, até o brasão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) era usado indevidamente, para dar credibilidade e fazer parecer que a plataforma falsa tinha autorização para atuar na área.

“Só na 9ª DP, foram registradas 10 ocorrências com prejuízos somados em R$ 470 mil. Estima-se, todavia, que existam centenas de outras vítimas espalhadas por todo o território nacional. Nesta manhã [de quinta-feira], em cumprimento a ordem judicial, a PCDF [Polícia Civil do Distrito Federal] derrubou todos os 540 sites maliciosos, bem como os demais serviços de hospedagem que o grupo tinha contratado em data centers [centrais de processamentos de dados]”, detalhou o delegado Erick Sallum.

Além dos mandados de prisão, busca e apreensão, os investigadores bloquearam diversas contas bancárias e apreenderam veículos, inclusive um jet-ski, “com a finalidade de reverter os valores em benefício das vítimas”, segundo Sallum.

Lavagem de dinheiro

 

A investigação também conseguiu mapear um laranjal de contas bancárias em mais de 10 instituições financeiras diferentes. Os criminosos usavam múltiplas contas correntes para receber os valores das vítimas e, depois, fragmentavam-nos em diversas transferências subsequentes, o que dificultava o rastreio das quantias.

A maioria das contas tinham como titulares moradores de comunidades do Rio de Janeiro. Para a polícia, essa foi mais uma estratégia dos criminosos na tentativa de direcionar a investigação para o estado, quando, na verdade, as atividades da quadrilha tinham São Paulo como sede.

Todos os envolvidos, desde os “conteiros” – pessoas que alugam contas bancárias –, até os envolvidos de “níveis mais altos”, inclusive os mentores intelectuais do esquema, tiveram a relação com o golpe comprovada e foram indiciados pelos crimes de participação em organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraudes eletrônicas. Somadas, as penas pelos delitos podem passar dos 30 anos de reclusão.

FONTE: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/policia-prende-quadrilha-que-faturou-r-470-mil-com-falso-leilao-no-df

 

 

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REPORTAGEM CNN

Polícia prende quadrilha que aplicava golpe do falso leilão

Segundo as investigações, a organização criminosa teria movimentado mais de R$ 1 milhão em um único mês

Polícia cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão Polícia cumpriu mandados de prisão e de busca e apreensão Divulgação/Polícia Civil de MG

Daniela Mallmannda CNN

Em Belo Horizonte

A Polícia Civil de Minas Gerais deflagrou nesta terça-feira (30) uma operação para desmantelar uma organização criminosa especializada no crime cibernético conhecido como golpe do leilão. As polícias do Paraná e de São Paulo participaram da ação.

Dois mandados de prisão, contra um homem de 27 anos e uma mulher de 23, e outras três ordens judiciais de busca e apreensão foram cumpridos nas cidades de Curitiba e São José dos Pinhais, ambas no Paraná.

De acordo com as investigações, o grupo investigado agia em diversas cidades, entre elas Frutal e Uberlândia, no interior de Minas, e em Curitiba e Rolândia, no Paraná. A organização criminosa teria movimentado mais de R$ 1 milhão em um único mês.

Além das prisões foram apreendidos também celulares, que serão analisados pela polícia.

Como funciona o golpe

O golpe do falso leilão consiste na criação de páginas na internet que simulam ser legítimas. No caso investigado, os suspeitos criaram um site de leilão com o endereço semelhante ao verdadeiro.

Assim, ao pesquisarem na internet, muitas vítimas acessavam o site falso acreditando estarem acessando a página oficial.

Ao arrematar um suposto veículo, as vítimas eram direcionadas para uma conversa em aplicativo de mensagens, sob o pretexto da finalização das tratativas. Nesse momento, os suspeitos solicitavam transferências via Pix para contas de terceiros.

De acordo com o delegado João Carlos Garcia Pietro Júnior, muitos dos suspeitos que recebiam os valores resultantes do golpe estavam cientes do esquema criminoso. Uma das investigadas, segundo a polícia, confessou ter sido recrutada para receber os valores.

FONTE: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/policia-prende-quadrilha-que-aplicava-golpe-do-falso-leilao/

 

 

 

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Responsabilidade do banco em caso de estelionato leilão ?

 

 

Sobre responsabilidade do Banco, saiba que dependendo do caso é perfeitamente possível buscar a responsabilidade do banco em caso de estelionato leilão através de uma ação de ressarcimento material golpe leilão falso contra o Banco.

 

 

 

 

Site falso responsabilidade banco ?

 

 

Nos casos de estelionato, quando a vítima faz o pagamento em site falso responsabilidade do banco pode ocorrer desde que demonstrado que houve falha na prestação de serviço dever de segurança por parte do Banco, caracterizando o chamado FORTUITO INTERNO.

 

 

 

 

 

 

Cai no golpe do leilão. E agora?

 

 

Saiba que quando a pessoa cai no golpe do Leilão pode ser possível recuperar o dinheiro procurando um advogado especialista em estelionato de leilão falso, preferencialmente o mais rápido possível para aumentar as chances de recuperar dinheiro golpe leilão. Em alguns casos é possível buscar a responsabilidade do banco no caso de golpe leilão falso.

 

 

 

 

Ação de restituição de valores estelionato TED. Como funciona?

 

 

Então, ocorrendo o pagamento para golpistas é possível pedir o ressarcimento via ação de restituição de valores estelionato Ted, devendo a vítima tomar medidas rápidas como comunicar os bancos envolvidos com a ajuda de um profissional do direito.

 

 

 

 

Instituição bancária terá que indenizar cliente que foi vítima de golpe leilão ?

 

 

Conforme decisões dos Tribunais, em muitos casos, dependendo da situação a instituição bancária terá de indenizar cliente que foi vítima de golpe desde que comprovado o fortuito interno, falha na prestação de serviço dever de segurança da instituição financeira, dentro das regras do Banco Central do Brasil e Leis Federais.

 

 

 

 

Dano moral veículo de leilão. Quando ocorre?

 

 

Em qualquer compra de veículo de leilão, ocorrendo propaganda enganosa ou falsa afirmação, caso comprovado o abalo moral, perturbação interior ao consumidor, é cabível ação de dano moral veículo de leilão, devendo passar por uma avaliação prévia por profissional do direito especialista em leilão de veículos.

 

O fato do vendedor não informar que o veículo teve passarem de leilão vai contra o DEVER DE INFORMAÇÃO previsto no CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DP CONSUMIDOR.

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Por Doutor Marcelo Miguel Advogado OAB SP 374.167 Especialista Golpe Leilão Falso

 

 

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RESPONSABILIDADE DO BANCO EM GOLPES LEILÃO FALSO AGOSTO 2024

QUAL A RESPONSABILIDADE DOS BANCOS EM GOLPES LEILÃO FALSO?

Em recente matéria publicada no site Consultor Jurídico sobre a responsabilidade do banco em golpe do PIX uma vítima do golpe do leilão falso recebeu decisão favorável da Justiça para a devolução do dinheiro pelo Banco,  então, tem como recuperar dinheiro do golpe leilão sim. Veja à seguir reportagem:

 

Banco deve indenizar consumidor que foi vítima do golpe do leilão

22 de abril de 2023, 15h49

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

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Banco deve devolver R$ 19 mil para consumidor que foi vítima de um golpe

 

Com base nesse entendimento, a Turma Recursal de Catanduva do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar um consumidor que foi vítima do “golpe do leilão”. A instituição financeira terá que devolver o valor que o autor pagou por uma motocicleta que não recebeu, em um total de R$ 19 mil.

De acordo com os autos, o autor adquiriu a motocicleta em um site que imitava uma conhecida empresa de leilão e efetuou o pagamento para uma conta do banco réu, de titularidade de criminosos. Ele descobriu ter caído em um golpe após não receber o veículo. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.

Mas a Turma Recursal acolheu em parte o recurso do consumidor. Segundo a relatora, juíza Renata Rosa, a instituição financeira deve agir  para evitar que os consumidores tenham prejuízos em razão da abertura de contas por fraudadores sem o atendimento às cautelas necessárias.

“Os golpistas praticam atos ilícitos utilizando a estrutura da instituição financeira, não tendo o banco recorrido, no caso em tela, trazido aos autos documentos ou provas que demonstrem que o processo de abertura da conta bancária pelo fraudador atendeu aos requisitos mínimos de cautela exigidos, conforme artigos 1º e 3º da Resolução 2.025/93, do Banco Central do Brasil”, afirmou.

Para a magistrada, houve boa-fé da vítima, pois acreditou que estava realmente em contato com um verdadeiro leiloeiro pelo WhatsApp e porque foi aberta uma conta bancária fraudada junto ao banco réu para viabilizar o recebimento e o saque do valor transferido pelo autor, em nome de uma empresa de leilão idônea e conhecida.

“Houve falha na prestação de serviço do banco, ao permitir a utilização de seu sistema para que a fraude fosse perpetrada e consumada, pois, embasando-se na teoria do risco da atividade empresarial/bancária, as instituições financeiras devem arcar não apenas com o bônus, mas também com os ônus, inserindo-se neles a responsabilidade pelos casos em que consumidores são vítimas de golpes instrumentalizados pelos sistemas do banco”, completou Rosa.

Dessa forma, a relatora reconheceu a responsabilidade objetiva do banco com a consequente obrigação de ressarcimento do valor transferido para a conta fraudada, utilizada pelos golpistas. Por outro lado, Rosa afastou a responsabilidade da empresa de leilão por entender que ela também foi vítima do golpe. Isso porque os criminosos utilizaram o nome da empresa e um site fraudulento para aplicar o golpe.

“Considerando que demonstrou não ter colaborado para a prática do golpe, tendo, ao contrário, também sido vítima dos fraudadores, que se apropriaram do nome fantasia, logomarca e outros dados cadastrais da requerida/recorrida empresa de leilões, para utilizá-los no site de leilões falso, do qual o requerente adquiriu a motocicleta.”

A juíza também negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor por considerar que a situação não passou de um “mero dissabor”: “Com relação aos danos morais, vislumbro que apenas são admitidos de forma excepcional. A situação vivenciada resolve-se com o retorno das partes ao ‘status quo ante’.”

Sendo assim, por unanimidade, a Turma Recursal reformou parte da sentença de origem para condenar o banco a restituir os R$ 19 mil transferidos pela vítima à conta dos golpistas, a título de danos materiais.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-abr-22/banco-indenizar-consumidor-foi-vitima-golpe-leilao/

 

 

 

 

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COMO FUNCIONA O GOLPE DO LEILÃO FALSO JULHO 2024

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O golpe do falso leilão e a responsabilidade das instituições financeiras

Nesse interessante artigo publicado no site Migalhas, é explanado sobre a a responsabilidade das instituições financeiras no golpe do leilão

 

 

O golpe do falso leilão e a responsabilidade das instituições financeiras

 

Heitor José Fidelis Almeida de Souza

 

Neste artigo, trataremos sobre o golpe do falso leilão, o qual, infelizmente, tem se tornado cada vez mais frequente no Brasil.

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Neste artigo, trataremos sobre o golpe do falso leilão, o qual, infelizmente, tem se tornado cada vez mais frequente no Brasil. Nos parágrafos iniciais, discorreremos sobre a dinâmica do golpe. Na segunda parte, trataremos sobre a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. E, na parte final, explicaremos quais providências devem ser tomadas por quem foi vítima do golpe.

I. – Como funciona o golpe?

Quanto ao modus operandi, em suma, quadrilhas especializadas em crimes virtuais criam páginas falsas, que emulam sites de órgãos públicos (p. ex., DETRAN) e/ou de casas de leilão autênticas. Às vezes, os estelionatários apelam para a criatividade e criam, do zero, uma empresa leiloeira.

As páginas falsas costumam ser bem elaboradas e, frequentemente, são exibidas em evidência (anúncio patrocinado) em buscadores de internet, como, p. ex., o Google. Tudo isto demonstra que os criminosos fazem considerável investimento inicial em arquitetura de site, design e marketing, sempre visando conferir credibilidade ao engodo para ludibriar o consumidor ao final.

O golpe é aplicado após a vítima supostamente arrematar o veículo ou moto no leilão. O responsável pelo lance vencedor é orientado a fazer a transferência do preço para uma conta de laranja, que costumeiramente é pessoa física, mas também pode ser uma empresa fantasma ou cooptada para receptação do produto do crime. Feito o pagamento, os estelionatários cortam o contato com a vítima e, muitas vezes, o bem arrematado é disponibilizado em novo leilão no mesmo site.

II. – As instituições financeiras têm responsabilidade pela reparação dos prejuízos?

O tema é complexo, pois envolve a análise conjunta das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), das normas fixadas pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e da jurisprudência pátria.

Em primeiro lugar, registre-se que a responsabilidade dos bancos por falha na prestação dos serviços incide em sua modalidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […]”

É importante clarificar que, embora a vítima do golpe do leilão falso possa não ser diretamente cliente do banco que abriu a conta do estelionatário, utilizada para receptar o produto do crime, essa vítima ainda assim pode ser considerada consumidora por equiparação¹.

E a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, bem como sua responsabilidade objetiva em casos de fraudes bancárias, são questões pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nas Súmulas 297 e 479, respectivamente:

Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Portanto, se a responsabilidade do banco independe de culpa, o dever de indenizar surgirá quando forem demonstrados o dano e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta da casa bancária². O dano pode ser facilmente provado pelo comprovante de pagamento de boleto, ou de transferência bancária (TED ou PIX), com destino à conta do bandido.

Quanto ao nexo causal, trata-se de ponto mais complexo, pois depende da apuração de irregularidades na abertura e/ou na utilização da conta do estelionatário. A abertura da conta será irregular quando violar as normas da Resolução nº 4.753 de 26 de setembro de 2019, do BACEN. Vejamos o que prescreve o artigo 4º da referida resolução:

“Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.

§ 2º É admitida a abertura de conta de depósitos com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. […]

§ 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.

§ 5º As instituições devem adequar os procedimentos de que trata o caput às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.” (grifos nossos).

Tais cautelas devem ser aplicadas mesmo quando a conta for aberta de forma digital³. E quando forem detectadas irregularidades graves nas informações prestadas pelo correntista para abertura da conta (p. ex., uso de documentos falsos ou furtados), o banco pode e deve encerrar o vínculo contratual com o cliente, nos termos do art. 6º do diploma normativo supramencionado:

“Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.”

Para sintetizar o raciocínio: se não houvesse conta irregular aberta pelo estelionatário para a prática deliberada de golpes, o prejuízo financeiro da vítima certamente não teria se concretizado, decorrendo daí o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo consumidor. Trata-se de clássico exemplo da teoria do risco da atividade, tal como explanada por Carlos Roberto Gonçalves4:

“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo”.

Mas não é só. Nos casos em que o pagamento do bem arrematado em leilão falso é feito por meio do PIX, existem outras diretrizes normativas que podem ensejar a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Confira-se os arts. 88 e 89 da Resolução nº 01 de 12 de agosto 2020, do BACEN (“Regulamento do PIX”):

“Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos:

I – operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior; […]” (grifos nossos).

“Art. 89.  Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança:

I – do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores;

II – dos procedimentos de iniciação do Pix; e

III – do processo de abertura de contas transacionais.” (grifos nossos).

O risco operacional mencionado nos artigos acima foi disciplinado pela Circular nº 3.681 de 04 de novembro de 2013, do BACEN:

“Art. 2º Para os efeitos desta Circular, define-se:

I – risco operacional: possibilidade de ocorrência de perdas resultantes dos seguintes eventos:

a) falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento;

b) falhas na identificação e autenticação do usuário final; […]

d) fraudes internas;

e) fraudes externas; […]

g) práticas inadequadas relativas a usuários finais, produtos e serviços de pagamento;” (grifos nossos).

A interpretação das normas estabelecidas pelo BACEN conduz à conclusão de que as instituições financeiras assumem o risco operacional de transações realizadas via PIX, especialmente quando houver “falhas na identificação e autenticação do usuário final”, “fraudes internas”, “fraudes externas” e “práticas inadequadas relativas a usuários finais”.

Destaque-se que os bancos podem ser responsabilizados pelo golpe do leilão falso mesmo que o pagamento do leilão se dê por outros meios, como, p. ex., TED ou boleto bancário. Isto porque, após receber o dinheiro, é comum que o estelionatário esvazie ou dilua rapidamente o saldo da conta fraudulenta, utilizando-se para tanto de transferências via PIX. Essas transferências podem ser para o CPF ou CNPJ do mesmo titular da conta fraudulenta ou mesmo para terceiros, utilizados como laranjas, que facilitam a evasão do numerário e despistam eventuais interessados em investigar o ilícito.

Tal padrão de movimentações financeiras é típico de fraudes bancárias, nas quais o estelionatário objetiva ocultar rapidamente o produto do crime, além de dificultar a identificação e punição dos culpados. Felizmente, esse tipo de manobra financeira é vedado pelos arts. 39 e 39-B do Regulamento do PIX e pode ensejar a responsabilização civil das casas bancárias que permitirem a instrumentalização do PIX para o cometimento e para a ocultação de fraudes:

“Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando:

I – houver fundada suspeita de fraude;

II – houver problemas na identificação do usuário recebedor;” (grifos nossos).

“Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.

§ 1º  A avaliação de suspeita de fraude deve incluir:

I – a quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor;

II – o tempo decorrido desde a abertura da conta transacional pelo usuário recebedor;

III – o horário e o dia da realização da transação;

IV – o perfil do usuário pagador, inclusive em relação à recorrência de transações entre os usuários;

V – outros fatores, a critério de cada participante.

§ 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. […]

§ 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. (grifos nossos).

A interpretação conjunta do arcabouço normativo explanado acima permite concluir que poderão ser solidariamente5 responsáveis pela reparação civil do consumidor lesado não apenas o banco que abriu indevidamente a conta para o estelionatário, mas também aqueles que albergarem contas de laranjas para receptação ou diluição do produto do ilícito original (golpe do leilão falso), por intermédio de transações via PIX, em desrespeito às diretrizes do BACEN.

Embora o entendimento consubstanciado neste artigo não seja unânime, existem decisões favoráveis na jurisprudência pátria que refletem as conclusões aqui alcançadas. A título de exemplo, confira-se ementa de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), em julgamento datado de 16.08.2023:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO LEILÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS RÉUS. RECONHECIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABERTURA DE CONTAS COM VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO BACEN.

Ação de indenização por dano material. Autor que, após realizar a transferência bancária e notar o golpe (falso leilão), entrou em contato com os bancos destinatários para buscar o bloqueio da quantia. Ineficiência das instituições financeiras na abertura das contas dos fraudadores e na fiscalização das operações, violando-se expressamente normas do BACEN. Descumprimento dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Descumprimento do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da responsabilidade solidária dos bancos réus. Incidência do par. Único do art. 7º do CDC. Danos materiais no valor de R$ 54.842,55. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”6

Naturalmente, provar a irregularidade na abertura da conta e em eventuais transações via PIX não é tarefa nenhum pouco fácil, pois envolve a quebra do sigilo bancário dos envolvidos, o que somente pode ser feito mediante ordem judicial, nos termos do art. 1º, caput e § 4º, da Lei Complementar nº 105/20017, ensejando a contratação de um advogado e abertura de um processo judicial.

III. – Fui vítima do golpe do falso leilão, o que faço?

Para quem caiu no golpe, a orientação inicial é registrar o boletim de ocorrência com máxima urgência e, na sequência, contestar a transação de pagamento do bem arrematado perante o banco do beneficiário da operação; e também junto ao banco do pagador, anotando-se os números e datas de protocolo, sempre que possível.

É igualmente útil armazenar provas (p. ex., print screen ou ata notarial) da existência do site por meio do qual ocorreu o leilão falso; da arrematação do bem; e das tratativas havidas com eventuais “funcionários” da empresa. Pondere-se que tais sites, justamente em razão de sua natureza fraudulenta, não costumam ficar online por muito tempo, de modo que a vítima deve reunir os documentos o quanto antes, por precaução. Essas provas poderão instruir futuramente um processo judicial e serão de grande valia.

Finalmente, caso as instituições financeiras se recusem a ajudar a vítima; ou se as contestações administrativas retornarem com resposta negativa, recomenda-se que o consumidor lesado pelo golpe do leilão falso contrate advogado especialista em fraudes bancárias, profissional que poderá lhe esclarecer em detalhes se há possibilidade de recuperar o prejuízo no caso concreto, qual é o melhor procedimento judicial a ser adotado e quais os custos e riscos envolvidos, ressalvando, sempre, que não há garantia de êxito em processos judiciais.

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1 CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 7. 35ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 152.

3 Resolução BACEN nº 4.753 de 26 de setembro de 2019: “Art. 7º As instituições, por meio dos procedimentos e das tecnologias utilizados na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos, devem assegurar: I – a integridade, a autenticidade e a confidencialidade das informações e dos documentos eletrônicos utilizados;”.

4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil, v. 4. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 49.

5 CDC: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”

6 TJSP. Apelação Cível nº 1061328-36.2022.8.26.0100, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Alexandre David Malfatti, j. em 16.08.2023.

7 LC 105/2001: “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. […] § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:”.

Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Advogado especialista em Fraudes Bancárias, sócio proprietário do Fidelis Sociedade Individual de Advocacia, bacharel em Direito pela USP e pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-SP.

FONTE:  https://www.migalhas.com.br/depeso/392636/golpe-do-falso-leilao-e-responsabilidade-das-instituicoes-financeiras

 

 

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