Fiança em Caso de Prisão Crime de Embriaguez ao Volante (Recomendado)

A Complexidade da Fiança em Casos de Embriaguez ao Volante

 

Seria o ato de dirigir sob a influĂȘncia de ĂĄlcool uma questĂŁo meramente pessoal ou um risco social com implicaçÔes legais sĂ©rias?

 

Com o aumento dos casos de acidentes de trùnsito envolvendo condutores embriagados, é crucial entender não apenas as repercussÔes legais, mas também as implicaçÔes da fiança nesses tipos de delito.

 

A embriaguez ao volante nĂŁo Ă© uma simples infração. Dependendo do Ă­ndice de teor alcoĂłlico ou de outras substĂąncias psicoativas no organismo do cidadĂŁo pode configurar um crime de trĂąnsito, que pode ter consequĂȘncias legais desagradĂĄveis.

 

Este artigo busca desvendar a complexidade que envolve o procedimento de fiança nesses casos.

 

 

 

 

Fiança em Caso de Prisão Crime de Embriaguez ao Volante.

 

O Que É a Fiança no Contexto Penal?

 

 

 

Fiança é um instituto previsto na legislação penal como uma garantia de que o acusado de um crime irå responder ao processo em liberdade.

 

Ela Ă© aplicada especialmente em delitos de menor potencial ofensivo, servindo como uma alternativa Ă  prisĂŁo preventiva.

 

No entanto, quando falamos de embriaguez ao volante, a aplicação da fiança pode variar significativamente dependendo de fatores como a gravidade do acidente e o histórico do acusado.

 

 

Aspecto Descrição Impacto
Definição de Fiança Garantia de comparecimento ao tribunal Liberdade durante o processo
Aplicação Dependente da natureza do crime Pode evitar prisão preventiva
Valor VariĂĄvel conforme a gravidade PossĂ­vel dificuldade financeira
ConsequĂȘncias Quebra de confiança resultando em prisĂŁo Perda de liberdade condicional

 

A Gravidade do Crime de Embriaguez ao Volante

 

A embriaguez ao volante vai além de ser uma infração de trùnsito; Dependendo da situação é tratada também como um crime no Brasil.

 

A lei Ă© clara ao penalizar comportamentos que possam colocar a vida de terceiros em risco.

 

Acidentes causados por condutores alcoolizados frequentemente resultam em danos graves ou fatais, o que leva a um rigor maior por parte do judiciårio na aplicação de penas e concessão de fiança.

 

O CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro (CTB) prevĂȘ penas severas para os infratores, incluindo detenção e suspensĂŁo da carteira de habilitação para o CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE artigo 306 do CTB.

 

 

 

 

A legislação não deve ser considerada apenas como um conjunto de normas, mas sim um reflexo do compromisso de uma sociedade com a segurança e o bem-estar dos seus cidadãos. Dr Marcelo Rodrigues Advogado Especialista em Crime de Trùnsito em São Paulo.

Aspectos Legais da Fiança em Casos de Embriaguez ao Volante

 

A concessão de fiança em crimes de embriaguez ao volante envolve uma série de condiçÔes legais e fatores que a influenciam.

No caso da prisão em flagrante embriaguez ao volante o condutor é conduzido para a Delegacia onde o delegado pode arbitrar fiança crime de embriaguez ao volante por se tratar de um crime cuja pena måxima não ultrapassa 4 anos.

 

Caso a fiança nĂŁo seja paga no crime de embriaguez ao volante entĂŁo o cidadĂŁo vai continuar detido atĂ© que ocorra a audiĂȘncia de custĂłdia, onde o juiz pode arbitrar uma nova fiança ou impor outras medidas diversas da prisĂŁo – medidas cautelares do artigo 219 do CĂłdigo de Processo Penal – para que o condutor possa responder o processo de embriaguez ao volante em liberdade.

 

Tanto o delegado na delegacia, como o juiz no FĂłrum, devem  avaliar a situação especĂ­fica, como a existĂȘncia de vĂ­timas, a reincidĂȘncia do infrator e o potencial de fuga.

 

Em muitos casos, a determinação do valor da fiança é baseada na condição econÎmica do acusado, evitando, assim, que se torne uma punição adicional e desproporcional ao crime cometido.

 

Como Funciona o Processo de Fiança?

 

O processo de fiança começa com a detenção do condutor embriagado e sua condução até a delegacia.

 

Após a prisão, é feita uma avaliação preliminar pelo delegado de polícia para determinar se o acusado é elegível para a fiança.

 

Se o delegado decidir pela concessĂŁo o pagamento deve ser feito por algum familiar atravĂ©s de DEPÓSITO JUDICIAL/GUIA DE RECOLHIMENTO, sendo recomendado contratar advogado para a confecção dessa guia.

 

Jå nos casos onde o juiz decidir por sua concessão, o valor é estipulado levando em consideração a gravidade do delito e a condição financeira do acusado.

 

Uma vez paga, a fiança não é uma absolvição, mas sim uma medida que permite a liberdade provisória até o julgamento, para que o cidadão possa responder o inquérito policial e o processo judicial em liberdade.

 

 

1- Detenção: O infrator é detido e informado de seus direitos.

2- Avaliação: O comportamento, histórico e risco à sociedade são avaliados.

3- Delegado estipula fiança na Delegacia ( pagou, ocorre a liberação do acusado);

 

4- Juiz estipula fiança na AudiĂȘncia de CustĂłdia;

5 – MinistĂ©rio PĂșblico oferece acordo  ao acusado ( caso este acusado atenda aos requisitos da lei ) ou oferece denĂșncia criminal em face do acusado para o JuĂ­z ( nesse momento cabe a suspensĂŁo condicional do processo caso o acusado atende os requisitos da lei);

 

6-Julgamento: se não for possível o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, abre-se a fase de instrução processual com a produção de provas;

 

7- É realizada a audiĂȘncia de instrução e julgamento para o fim do processo.

 

decide sobre o valor e concessão da fiança.

 

 

 

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Impactos da Recusa de Fiança em Casos de Embriaguez

 

A negativa de fiança em casos de embriaguez ao volante pode ocorrer se o juiz avaliar que hĂĄ risco de fuga, reincidĂȘncia, ou se o delito resultou em lesĂ”es graves ou morte. Nessas situaçÔes, o acusado permanece em prisĂŁo preventiva atĂ© o julgamento. A decisĂŁo busca assegurar que o infrator responda legalmente e que a segurança pĂșblica seja resguardada. Em mĂ©dia, a recusa de fiança ocorre em casos mais severos, destacando a gravidade do crime.

A Relação entre Fiança, Embriaguez e ReincidĂȘncia

Os casos de reincidĂȘncia nesse tipo de crime sĂŁo particularmente delicados. A indulgĂȘncia anterior, quando dada, nĂŁo apenas subestima a seriedade do crime, mas tambĂ©m pode incentivar a repetição. Nessas situaçÔes, a Justiça tende a aplicar medidas mais rigorosas. O histĂłrico do acusado desempenha um papel crucial na decisĂŁo sobre a concessĂŁo ou nĂŁo da fiança, resultando frequentemente em valores mais altos ou na completa negação desta garantia.

ConsequĂȘncias da Quebra de Fiança

A quebra de fiança resulta em consequĂȘncias severas para o infrator. Caso o acusado nĂŁo compareça ao tribunal ou cometa um novo delito, a fiança pode ser revogada, levando Ă  prisĂŁo imediata. AlĂ©m disso, o acusado pode ser obrigado a pagar o montante total da fiança, e enfrentar novas acusaçÔes por descumprimento de ordem judicial. Essa resposta severa visa reforçar a seriedade do compromisso assumido e a importĂąncia do cumprimento das condiçÔes impostas pela Justiça.

FAQ – DĂșvidas Comuns

 

 

 

 

 

Tem fiança para embriaguez ao volante?
Dirigir embriagado e cometer homicídio ou lesão corporal grave passa a ser crime inafiançåvel!
Quanto é a fiança de dirigir embriagado?
A multa por dirigir embriagado possui um fator multiplicador de 10 vezes o valor base das infraçÔes gravíssimas, elevando o valor total para R$2.934,70.
Qual Ă© a pena para quem Ă© pego dirigindo embriagado?
Essa infração Ă© considerada gravĂ­ssima e, de acordo com o CĂłdigo de TrĂąnsito Brasileiro, resulta em uma multa no valor de R$2.934,70. AlĂ©m disso, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Ă© suspensa por um perĂ­odo de 12 meses. AlĂ©m das penalidades administrativas, as consequĂȘncias tambĂ©m podem ser criminais.

 

 

 

A multa do bafĂŽmetro vai para o carro?
No Brasil, a multa decorrente de infraçÔes relacionadas à Lei Seca, como dirigir sob efeito de ålcool, ultrapassando os limites de alcoolemia permitidos, é aplicada ao condutor do veículo no momento da infração, não ao proprietårio do veículo.
Quem Ă© pego no bafĂŽmetro perde a carteira?
Sim, mas NÃO existe suspensão automåtica. Quem é pego no bafÎmetro pode ter a carteira suspensa, e em alguns casos, até mesmo cassada. A suspensão da CNH é uma das penalidades previstas no Código de Trùnsito Brasileiro (CTB) para quem é flagrado dirigindo sob efeito de ålcool ou se recusa a fazer o teste do bafÎmetro.

 

 

Qual a pena para o réu primårio no crime de embriaguez ao volante?
Um réu primårio, ou seja, alguém que estå a ser processado pela primeira vez por um crime, pode ser condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trùnsito Brasileiro). A pena, normalmente de detenção, pode ser substituída por outras medidas, como o pagamento de fiança, se o réu tiver condiçÔes financeiras para o fazer. Além disso, a embriaguez ao volante também acarreta na suspensão ou proibição da habilitação para dirigir. 

 

Quais são os critérios para a concessão de fiança?

Os critĂ©rios incluem a gravidade do crime, o risco de fuga, a condição econĂŽmica do acusado e se houve reincidĂȘncia.

Em quais casos a fiança não é concedida?

A fiança pode ser negada em casos de acidentes graves, risco de fuga ou histĂłrico de reincidĂȘncia do infrator.

O pagamento da fiança significa que o acusado estå isento de puniçÔes?

Não, a fiança garante apenas a liberdade provisória; o acusado ainda responderå ao processo e poderå ser condenado.

 

 

O que acontece se o acusado não pagar a fiança?

O acusado permanecerå detido até o julgamento ou até obter uma decisão judicial alternativa.

 

 

Uma vez concedida, a fiança pode ser revogada?

Sim, a fiança pode ser revogada se o acusado violar suas condiçÔes ou cometer novos delitos.

 

 

 

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ConclusĂŁo

A fiança em casos de embriaguez ao volante Ă© um tema que envolve consideraçÔes legais complexas e cruciais para a segurança pĂșblica. O modo como a justiça administra esses casos representa o compromisso social em combater prĂĄticas perigosas nas estradas. Com legislação clara e medidas adequadas, Ă© possĂ­vel equilibrar o direito Ă  liberdade do infrator com a necessidade de proteger a sociedade. A compreensĂŁo clara desses procedimentos Ă© vital para fomentar um ambiente de respeito Ă s leis e Ă s regras de convivĂȘncia.

Meta Descrição: Explore a complexidade da fiança em casos de embriaguez ao volante, suas implicaçÔes legais e sociais, e como isso impacta a segurança pĂșblica.

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ALTERNATIVAS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ARTIGO 306 DO CTB

 

Para vocĂȘ que estĂĄ enfrentando processo penal por embriaguez ao volante, Ă© importante conhecer os seus direitos.

 

O crime de embriaguez ao volante, cada vez mais comum em nosso trĂąnsito, prevĂȘ o seguinte:

 

“Art. 306. Conduzir veĂ­culo automotor com capacidade psicomotora alterada em razĂŁo da influĂȘncia de ĂĄlcool ou de outra substĂąncia psicoativa que determine dependĂȘncia:”

“Penas – detenção, de seis meses a trĂȘs anos, multa e suspensĂŁo ou proibição de se obter a permissĂŁo ou a habilitação para dirigir veĂ­culo automotor.”

 

 

Assim, a lei estabelece as penas a serem aplicadas, que sĂŁo CUMULATIVAS.

 

Sobre a capacidade psicomotora, tem capacidade psicomotora aquele que consegue integrar em seu corpo as funçÔes motoras e as psíquicas.

Segundo estudos mĂ©dicos, hĂĄ uma regiĂŁo no cĂ©rebro humano que preside e determina os movimentos dos mĂșsculos, e o seu controle Ă© a denominada capacidade psicomotora que, desse modo, compreende:

a) a coordenação motora (utilização eficiente das partes do corpo);

 

b) a tonicidade (adequação de tensão para cada gesto ou atitude);

 

c) a organização espacial e percepção visual (acuidade, atenção, percepção de imagens, figuras de fundo e coordenação viso-motora);

 

d) a organização temporal e percepção auditiva (atenção, discriminação, memória de sons e coordenação auditiva-motora);

e) a atenção (capacidade de apreender o estímulo);

 

f) a concentração (capacidade de se ater a apenas um estímulo por um período de tempo);

 

g) a memĂłria (capacidade de reter os estĂ­mulos e suas caracterĂ­sticas);

 

h) o desenvolvimento do esquema corporal (referĂȘncia de si mesmo);

 

i) a linguagem.

 

Fonte:(http://www.bhonline.com.br/marta/psicomot.htm).

 

 

Verificação da alteração da capacidade psicomotora

 

Essa verificação Ă© possĂ­vel atravĂ©s do teste do etilĂŽmetro – popular teste do bafĂŽmetro – como tambĂ©m por exame clĂ­nico, perĂ­cia, vĂ­deo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito Ă  contraprova.

 

Assim, o testemunho do policial, apesar de ser duvidoso pois claramente existe uma PARCIALIDADE – pode ser aceita pelos Tribunais como PROVA do crime de embriaguez ao volante.

 

Normalmente o condutor que é parado em uma blitz e faz o teste do etilÎmetro, ou em função do testemunho dos policiais com ou sem outras provas, acaba sendo preso em flagrante e conduzido para a Delegacia.

 

 

É comum acontecer a prisĂŁo tambĂ©m em casos de acidentes envolvendo o condutor supostamente embriagado, com a condução para a delegacia.

 

Caso nĂŁo tenha vĂ­timas na ocorrĂȘncia, o delegado costuma ouvir o condutor e estipular o pagamento de FIANÇA para liberação do condutor.

 

Nesse momento o condutor assina uma nota de culpa e costuma ser liberado para casa para responder ao inquérito em LIBERDADE.

 

PorĂ©m, com o flagrante o inquĂ©rito Ă© iniciado pela autoridade policial – delegado – e assim, ele continua, e a conclusĂŁo do inquĂ©rito costuma acontecer com um relatĂłrio final pelo delegado, enviando o caso para o MinistĂ©rio PĂșblico.

 

Assim o Promotor de Justiça deve analisar o caso e decidir se oferece denĂșncia pelo crime de embriaguez ao volante, ou nĂŁo.

 

É nesse momento que o Promotor verifica as condiçÔes do agente – se ele tem ANTECEDENTES CRIMINAIS, SE ESTÁ RESPONDENDO A ALGUM OUTRO PROCESSO CRIMINAL E SE JÁ SE BENEFICIOU DE ALGUM ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ÚLTIMOS 5(CINCO) ANOS.

Caso nĂŁo seja encontrado NADA que desabone o cidadĂŁo, costuma ser proposto pelo MinistĂ©rio PĂșblico um acordo de nĂŁo persecução penal (ANPP), cujas CONDIÇÕES devm ser ajustadas entre o advogado do rĂ©u e o MinistĂ©rio PĂșblico.

 

Por isso é importante contratar um advogado especialista em crime de embriaguez ao volante para fazer um acordo cujas condiçÔes sejam favoråveis ao réu, coisa que nem sempre é tarefa fåcil.

 

 

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DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM PROCESSO CRIMINAL

Existem alguns caminhos para a defesa do crime de embriaguez ao volante, que dependem da estratégia do advogado.

Considerando as inovaçÔes no artigo 28-A da Lei n.Âș 13.964/19 (Lei Anticrime) pode ser possĂ­vel impedir que o processo avance, sem a apresentação de denĂșncia pelo MinistĂ©rio Publico – impedindo um julgamento e condenação do motorista, conforme os termos da Lei:

 

 

“Art. 28-A. NĂŁo sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prĂĄtica de infração penal sem violĂȘncia ou grave ameaça e com pena mĂ­nima inferior a 4 (quatro) anos, o MinistĂ©rio PĂșblico poderĂĄ propor acordo de nĂŁo persecução penal, desde que necessĂĄrio e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condiçÔes ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa Ă  vĂ­tima, exceto na impossibilidade de fazĂȘ-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MinistĂ©rio PĂșblico como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço Ă  comunidade ou a entidades pĂșblicas por perĂ­odo correspondente Ă  pena mĂ­nima cominada ao delito diminuĂ­da de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juĂ­zo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal);

IV – pagar prestação pecuniĂĄria, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CĂłdigo Penal), a entidade pĂșblica ou de interesse social, a ser indicada pelo juĂ­zo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurĂ­dicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MinistĂ©rio PĂșblico, desde que proporcional e compatĂ­vel com a infração penal imputada.

§ 1Âș Para aferição da pena mĂ­nima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serĂŁo consideradas as causas de aumento e diminuição aplicĂĄveis ao caso concreto.

§ 2Âș O disposto no caput deste artigo nĂŁo se aplica nas seguintes hipĂłteses:

I – se for cabĂ­vel transação penal de competĂȘncia dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatĂłrios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infraçÔes penais pretĂ©ritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no Ăąmbito de violĂȘncia domĂ©stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razĂ”es da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3Âș O acordo de nĂŁo persecução penal serĂĄ formalizado por escrito e serĂĄ firmado pelo membro do MinistĂ©rio PĂșblico, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4Âș Para a homologação do acordo de nĂŁo persecução penal, serĂĄ realizada audiĂȘncia na qual o juiz deverĂĄ verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5Âș Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condiçÔes dispostas no acordo de nĂŁo persecução penal, devolverĂĄ os autos ao MinistĂ©rio PĂșblico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordĂąncia do investigado e seu defensor.

§ 6Âș Homologado judicialmente o acordo de nĂŁo persecução penal, o juiz devolverĂĄ os autos ao MinistĂ©rio PĂșblico para que inicie sua execução perante o juĂ­zo de execução penal.

§ 7Âș O juiz poderĂĄ recusar homologação Ă  proposta que nĂŁo atender aos requisitos legais ou quando nĂŁo for realizada a adequação a que se refere o § 5Âș deste artigo.

§ 8Âș Recusada a homologação, o juiz devolverĂĄ os autos ao MinistĂ©rio PĂșblico para a anĂĄlise da necessidade de complementação das investigaçÔes ou o oferecimento da denĂșncia.

§ 9Âș A vĂ­tima serĂĄ intimada da homologação do acordo de nĂŁo persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condiçÔes estipuladas no acordo de nĂŁo persecução penal, o MinistĂ©rio PĂșblico deverĂĄ comunicar ao juĂ­zo, para fins de sua rescisĂŁo e posterior oferecimento de denĂșncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de nĂŁo persecução penal pelo investigado tambĂ©m poderĂĄ ser utilizado pelo MinistĂ©rio PĂșblico como justificativa para o eventual nĂŁo oferecimento de suspensĂŁo condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de nĂŁo persecução penal nĂŁo constarĂŁo de certidĂŁo de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2Âș deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretarå a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do MinistĂ©rio PĂșblico, em propor o acordo de nĂŁo persecução penal, o investigado poderĂĄ requerer a remessa dos autos a ĂłrgĂŁo superior, na forma do art. 28 deste CĂłdigo.”

Ou seja, dependedo de alguns requisitos objetivos – que nĂŁo dependem da condição do sujeito – e alguns requisitos subjetivos – que dependem do sujeito –  o processo Ă© paralisado e a pessoa continuarĂĄ sendo considerada primĂĄria, desde que a pessoa faça a CONFISSÃO da prĂĄtica do crime.

 

Para que ocorra essa confissĂŁo, o juiz marcarĂĄ audiĂȘncia, onde verificarĂĄ a voluntariedade do rĂ©u em aceitar o acordo, com a participação do MinistĂ©rio PĂșblico e o advogado do RĂ©u.

Portanto, o acordo de não persecução penal ANPP é uma saída muito boa para quem não quer arriscar continuar um processo a ao final ser considerada culpada, tirando a sua condição de primariedade.

O acordo de não persecução penal é uma via interessante para quem praticou a embriaguez ao volante.

Cumpre salientar que é necessåria a participação de um advogado especialista em crime de trùnsito para a  celebração do acordo que seja bom para o condutor.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO REALIZADO = OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP

 

Caso o acordo de nĂŁo persecução penal nĂŁo seja possĂ­vel – falta do preenchimento das condiçÔes objetivas (confissĂŁo do crime) e subjetivas (nĂŁo esteja respondendo a processo criminal nem tenha se beneficiado de outro acordo nos Ășltimos 5 anos) – ou condiçÔes do acordo impostas pelo MinistĂ©rio PĂșblico sejam abusivas/imprĂĄticĂĄveis pelo rĂ©u ( pagamento de R$ 10 mil reais para instituiçÔes beneficentes por exemplo), tem-se como  alternativa ainda,  o instituto denominado como suspensĂŁo condicional do processo (ou sursis processual).

A suspensĂŁo condicional do processo estĂĄ disposta no art. 89 da Lei n.Âș 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), in verbis:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mĂ­nima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou nĂŁo por esta Lei, o MinistĂ©rio PĂșblico, ao oferecer a denĂșncia, poderĂĄ propor a suspensĂŁo do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado nĂŁo esteja sendo processado ou nĂŁo tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensĂŁo condicional da pena (art. 77 do CĂłdigo Penal).

§ 1Âș Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denĂșncia, poderĂĄ suspender o processo, submetendo o acusado a perĂ­odo de prova, sob as seguintes condiçÔes:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazĂȘ-lo;

II – proibição de freqĂŒentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2Âș O Juiz poderĂĄ especificar outras condiçÔes a que fica subordinada a suspensĂŁo, desde que adequadas ao fato e Ă  situação pessoal do acusado.

§ 3Âș A suspensĂŁo serĂĄ revogada se, no curso do prazo, o beneficiĂĄrio vier a ser processado por outro crime ou nĂŁo efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4Âș A suspensĂŁo poderĂĄ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5Âș Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declararĂĄ extinta a punibilidade.

§ 6Âș NĂŁo correrĂĄ a prescrição durante o prazo de suspensĂŁo do processo.

§ 7Âș Se o acusado nĂŁo aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirĂĄ em seus ulteriores termos.

 

Assim, cuida-se de ato pelo qual o MinistĂ©rio PĂșblico propĂ”e ao acusado a suspensĂŁo do processo criminal, durante determinado perĂ­odo e desde que sejam atendidas certas condicionantes, mas SEM a necessidade de CONFISSÃO do crime.

Da mesma forma que na ANPP, o indivíduo estarå livre do processo caso tenha atendido a todas as condiçÔes da suspensão e terå sua condição de réu primårio mantida.

Nesse caso, como Ă© oferecida denĂșncia antes da suspensĂŁo condicional do processo, Ă© recomendado consultar advogado para examinar o processo e verificar as condiçÔes da suspensĂŁo impostas pelo MinistĂ©rio PĂșblico, e orientar corretamente o acusado sobre as consequĂȘncias jurĂ­dicas em caso de sua aceitação, principalmente o fato de que se ele nĂŁo cumprir alguma das condiçÔes impostas, o processo continuarĂĄ, com a apreciação da denĂșncia pelo juiz e possibilidade de condenação.

 

 

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