ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ADVOGADO EXPLICA

 

 

 

 

ALTERNATIVAS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

 

 

 

O crime de embriaguez ao volante, cada vez mais comum em nosso trânsito, prevê o seguinte:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”

“Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

 

 

Assim, a lei estabelece as penas a serem aplicadas, que são CUMULATIVAS.

 

Sobre a capacidade psicomotora, tem capacidade psicomotora aquele que consegue integrar em seu corpo as funções motoras e as psíquicas. Segundo estudos médicos, há uma região no cérebro humano que preside e determina os movimentos dos músculos, e o seu controle é a denominada capacidade psicomotora que, desse modo, compreende: a) a coordenação motora (utilização eficiente das partes do corpo), b) a tonicidade (adequação de tensão para cada gesto ou atitude), c) a organização espacial e percepção visual (acuidade, atenção, percepção de imagens, figuras de fundo e coordenação viso-motora), d) a organização temporal e percepção auditiva (atenção, discriminação, memória de sons e coordenação auditiva-motora), e) a atenção (capacidade de apreender o estímulo), f) a concentração (capacidade de se ater a apenas um estímulo por um período de tempo), g) a memória (capacidade de reter os estímulos e suas características), h) o desenvolvimento do esquema corporal (referência de si mesmo) e i) a linguagem. (http://www.bhonline.com.br/marta/psicomot.htm).

 

 

Verificação da alteração da capacidade psicomotora

 

Essa verificação é possível através do teste do etilômetro – popular teste do bafômetro – como também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

Assim, o testemunho do policial, apesar de ser duvidoso pois claramente existe uma PARCIALIDADE – é aceita pelos Tribunais como PROVA do crime de embriaguez ao volante.

 

Normalmente o condutor que é parado em uma blitz e faz o teste do etilômetro, ou em função do testemunho dos policiais, acaba sendo preso em flagrante e conduzido para a Delegacia.

É comum acontecer a prisão também em casos de acidentes envolvendo o condutor supostamente embriaguado, com a condução para a delegacia.

 

Caso não tenha vítimas na ocorrência, o delegado costuma ouvir o condutor e estipular o pagamento de FIANÇA para liberação do condutor.

Nesse momento o condutor assina uma nota de “culpa” e é liberado.

 

Porém o inquérito é iniciado pela autoridade policial – delegado – e assim, com a conclusão do inquérito é elaborado o relatório final pelo delegado, enviando o caso para o Ministério Público.

Assim o Promotor de Justiça deve analisar o caso e decidir se oferece denúncia pelo crime de embriaguez ao volante, ou não.

É nesse momento que costuma ser feito um acordo de não persecução penal (ANPP) que deve ser feito entre o advogado do réu e o Ministério Público.

Por isso é importante contratar um advogado especialista em crime de embriaguez ao volante para fazer um acordo cujas condições sejam favoráveis ao réu, coisa que nem sempre é tarefa fácil.

 

DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM PROCESSO CRIMINAL

Existem alguns caminhos para a defesa do crime de embriaguez ao volante, que dependem da estratégia do advogado.

Considerando as inovações no artigo 28-A da Lei n.º 13.964/19 (Lei Anticrime) pode ser possível impedir que o processo avance, sem a apresentação de denúncia pelo Ministério Publico – impedindo um julgamento e condenação do motorista, conforme os termos da Lei:

 

 

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

Ou seja, dependedo de alguns requisitos objetivos – que não dependem da condição do sujeito – e alguns requisitos subjetivos – que dependem do sujeito –  o processo é paralisado e a pessoa continuará sendo considerada primária, desde que a pessoa faça a CONFISSÃO da prática do crime.

 

Para que ocorra essa confissão, o juiz marcará audiência, onde verificará a voluntariedade do réu em aceitar o acordo, com a participação do Ministério Público e o advogado do Réu.

Portanto, o acordo de não persecução penal ANPP é uma saída muito boa para quem não quer arriscar continuar um processo a ao final ser considerada culpada, tirando a sua condição de primariedade.

O acordo de não persecução penal é uma via interessante para quem praticou a embriaguez ao volante.

Cumpre salientar que é necessária a participação de um advogado especialista em crime de trânsito para a  celebração do acordo que seja bom para o condutor.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO REALIZADO = OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP

Caso o acordo de não persecução penal não seja possível – falta do preenchimento das condições objetivas (confissão do crime) e subjetivas (não esteja respondendo a processo criminal nem tenha se beneficiado de outro acordo nos últimos 5 anos) – ou condições do acordo impostas pelo Ministério Público sejam abusivas/impráticáveis pelo réu ( pagamento de R$ 10 mil reais para instituições beneficentes por exemplo), tem-se como  alternativa ainda,  o instituto denominado como suspensão condicional do processo (ou sursis processual).

A suspensão condicional do processo está disposta no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), in verbis:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Assim, cuida-se de ato pelo qual o Ministério Público propõe ao acusado a suspensão do processo criminal, durante determinado período e desde que sejam atendidas certas condicionantes, mas SEM a necessidade de CONFISSÃO do crime.

Da mesma forma que na ANPP, o indivíduo estará livre do processo caso tenha atendido a todas as condições da suspensão e terá sua condição de réu primário mantida.

Nesse caso, como é oferecida denúncia antes da suspensão condicional do processo, é recomendado consultar advogado para examinar o processo e verificar as condições da suspensão impostas pelo Ministério Público, e orientar corretamente o acusado sobre as consequências jurídicas em caso de sua aceitação, principalmente o fato de que se ele não cumprir alguma das condições impostas, o processo continuará, com a apreciação da denúncia pelo juiz e possibilidade de condenação.

 

 

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