Fiança em Caso de Prisão Crime de Embriaguez ao Volante (Recomendado)

A Complexidade da Fiança em Casos de Embriaguez ao Volante

 

Seria o ato de dirigir sob a influência de álcool uma questão meramente pessoal ou um risco social com implicações legais sérias?

 

Com o aumento dos casos de acidentes de trânsito envolvendo condutores embriagados, é crucial entender não apenas as repercussões legais, mas também as implicações da fiança nesses tipos de delito.

 

A embriaguez ao volante não é uma simples infração. Dependendo do índice de teor alcoólico ou de outras substâncias psicoativas no organismo do cidadão pode configurar um crime de trânsito, que pode ter consequências legais desagradáveis.

 

Este artigo busca desvendar a complexidade que envolve o procedimento de fiança nesses casos.

 

 

 

 

Fiança em Caso de Prisão Crime de Embriaguez ao Volante.

 

O Que É a Fiança no Contexto Penal?

 

 

 

Fiança é um instituto previsto na legislação penal como uma garantia de que o acusado de um crime irá responder ao processo em liberdade.

 

Ela é aplicada especialmente em delitos de menor potencial ofensivo, servindo como uma alternativa à prisão preventiva.

 

No entanto, quando falamos de embriaguez ao volante, a aplicação da fiança pode variar significativamente dependendo de fatores como a gravidade do acidente e o histórico do acusado.

 

 

Aspecto Descrição Impacto
Definição de Fiança Garantia de comparecimento ao tribunal Liberdade durante o processo
Aplicação Dependente da natureza do crime Pode evitar prisão preventiva
Valor Variável conforme a gravidade Possível dificuldade financeira
Consequências Quebra de confiança resultando em prisão Perda de liberdade condicional

 

A Gravidade do Crime de Embriaguez ao Volante

 

A embriaguez ao volante vai além de ser uma infração de trânsito; Dependendo da situação é tratada também como um crime no Brasil.

 

A lei é clara ao penalizar comportamentos que possam colocar a vida de terceiros em risco.

 

Acidentes causados por condutores alcoolizados frequentemente resultam em danos graves ou fatais, o que leva a um rigor maior por parte do judiciário na aplicação de penas e concessão de fiança.

 

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê penas severas para os infratores, incluindo detenção e suspensão da carteira de habilitação para o CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE artigo 306 do CTB.

 

 

 

 

A legislação não deve ser considerada apenas como um conjunto de normas, mas sim um reflexo do compromisso de uma sociedade com a segurança e o bem-estar dos seus cidadãos. Dr Marcelo Rodrigues Advogado Especialista em Crime de Trânsito em São Paulo.

Aspectos Legais da Fiança em Casos de Embriaguez ao Volante

 

A concessão de fiança em crimes de embriaguez ao volante envolve uma série de condições legais e fatores que a influenciam.

No caso da prisão em flagrante embriaguez ao volante o condutor é conduzido para a Delegacia onde o delegado pode arbitrar fiança crime de embriaguez ao volante por se tratar de um crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos.

 

Caso a fiança não seja paga no crime de embriaguez ao volante então o cidadão vai continuar detido até que ocorra a audiência de custódia, onde o juiz pode arbitrar uma nova fiança ou impor outras medidas diversas da prisão – medidas cautelares do artigo 219 do Código de Processo Penal – para que o condutor possa responder o processo de embriaguez ao volante em liberdade.

 

Tanto o delegado na delegacia, como o juiz no Fórum, devem  avaliar a situação específica, como a existência de vítimas, a reincidência do infrator e o potencial de fuga.

 

Em muitos casos, a determinação do valor da fiança é baseada na condição econômica do acusado, evitando, assim, que se torne uma punição adicional e desproporcional ao crime cometido.

 

Como Funciona o Processo de Fiança?

 

O processo de fiança começa com a detenção do condutor embriagado e sua condução até a delegacia.

 

Após a prisão, é feita uma avaliação preliminar pelo delegado de polícia para determinar se o acusado é elegível para a fiança.

 

Se o delegado decidir pela concessão o pagamento deve ser feito por algum familiar através de DEPÓSITO JUDICIAL/GUIA DE RECOLHIMENTO, sendo recomendado contratar advogado para a confecção dessa guia.

 

Já nos casos onde o juiz decidir por sua concessão, o valor é estipulado levando em consideração a gravidade do delito e a condição financeira do acusado.

 

Uma vez paga, a fiança não é uma absolvição, mas sim uma medida que permite a liberdade provisória até o julgamento, para que o cidadão possa responder o inquérito policial e o processo judicial em liberdade.

 

 

1- Detenção: O infrator é detido e informado de seus direitos.

2- Avaliação: O comportamento, histórico e risco à sociedade são avaliados.

3- Delegado estipula fiança na Delegacia ( pagou, ocorre a liberação do acusado);

 

4- Juiz estipula fiança na Audiência de Custódia;

5 – Ministério Público oferece acordo  ao acusado ( caso este acusado atenda aos requisitos da lei ) ou oferece denúncia criminal em face do acusado para o Juíz ( nesse momento cabe a suspensão condicional do processo caso o acusado atende os requisitos da lei);

 

6-Julgamento: se não for possível o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, abre-se a fase de instrução processual com a produção de provas;

 

7- É realizada a audiência de instrução e julgamento para o fim do processo.

 

decide sobre o valor e concessão da fiança.

 

 

 

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Impactos da Recusa de Fiança em Casos de Embriaguez

 

A negativa de fiança em casos de embriaguez ao volante pode ocorrer se o juiz avaliar que há risco de fuga, reincidência, ou se o delito resultou em lesões graves ou morte. Nessas situações, o acusado permanece em prisão preventiva até o julgamento. A decisão busca assegurar que o infrator responda legalmente e que a segurança pública seja resguardada. Em média, a recusa de fiança ocorre em casos mais severos, destacando a gravidade do crime.

A Relação entre Fiança, Embriaguez e Reincidência

Os casos de reincidência nesse tipo de crime são particularmente delicados. A indulgência anterior, quando dada, não apenas subestima a seriedade do crime, mas também pode incentivar a repetição. Nessas situações, a Justiça tende a aplicar medidas mais rigorosas. O histórico do acusado desempenha um papel crucial na decisão sobre a concessão ou não da fiança, resultando frequentemente em valores mais altos ou na completa negação desta garantia.

Consequências da Quebra de Fiança

A quebra de fiança resulta em consequências severas para o infrator. Caso o acusado não compareça ao tribunal ou cometa um novo delito, a fiança pode ser revogada, levando à prisão imediata. Além disso, o acusado pode ser obrigado a pagar o montante total da fiança, e enfrentar novas acusações por descumprimento de ordem judicial. Essa resposta severa visa reforçar a seriedade do compromisso assumido e a importância do cumprimento das condições impostas pela Justiça.

FAQ – Dúvidas Comuns

 

 

 

 

 

Tem fiança para embriaguez ao volante?
Dirigir embriagado e cometer homicídio ou lesão corporal grave passa a ser crime inafiançável!
Quanto é a fiança de dirigir embriagado?
A multa por dirigir embriagado possui um fator multiplicador de 10 vezes o valor base das infrações gravíssimas, elevando o valor total para R$2.934,70.
Qual é a pena para quem é pego dirigindo embriagado?
Essa infração é considerada gravíssima e, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, resulta em uma multa no valor de R$2.934,70. Além disso, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é suspensa por um período de 12 meses. Além das penalidades administrativas, as consequências também podem ser criminais.

 

 

 

A multa do bafômetro vai para o carro?
No Brasil, a multa decorrente de infrações relacionadas à Lei Seca, como dirigir sob efeito de álcool, ultrapassando os limites de alcoolemia permitidos, é aplicada ao condutor do veículo no momento da infração, não ao proprietário do veículo.
Quem é pego no bafômetro perde a carteira?
Sim, mas NÃO existe suspensão automática. Quem é pego no bafômetro pode ter a carteira suspensa, e em alguns casos, até mesmo cassada. A suspensão da CNH é uma das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para quem é flagrado dirigindo sob efeito de álcool ou se recusa a fazer o teste do bafômetro.

 

 

Qual a pena para o réu primário no crime de embriaguez ao volante?
Um réu primário, ou seja, alguém que está a ser processado pela primeira vez por um crime, pode ser condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro)A pena, normalmente de detenção, pode ser substituída por outras medidas, como o pagamento de fiança, se o réu tiver condições financeiras para o fazer. Além disso, a embriaguez ao volante também acarreta na suspensão ou proibição da habilitação para dirigir. 

 

Quais são os critérios para a concessão de fiança?

Os critérios incluem a gravidade do crime, o risco de fuga, a condição econômica do acusado e se houve reincidência.

Em quais casos a fiança não é concedida?

A fiança pode ser negada em casos de acidentes graves, risco de fuga ou histórico de reincidência do infrator.

O pagamento da fiança significa que o acusado está isento de punições?

Não, a fiança garante apenas a liberdade provisória; o acusado ainda responderá ao processo e poderá ser condenado.

 

 

O que acontece se o acusado não pagar a fiança?

O acusado permanecerá detido até o julgamento ou até obter uma decisão judicial alternativa.

 

 

Uma vez concedida, a fiança pode ser revogada?

Sim, a fiança pode ser revogada se o acusado violar suas condições ou cometer novos delitos.

 

 

 

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Conclusão

A fiança em casos de embriaguez ao volante é um tema que envolve considerações legais complexas e cruciais para a segurança pública. O modo como a justiça administra esses casos representa o compromisso social em combater práticas perigosas nas estradas. Com legislação clara e medidas adequadas, é possível equilibrar o direito à liberdade do infrator com a necessidade de proteger a sociedade. A compreensão clara desses procedimentos é vital para fomentar um ambiente de respeito às leis e às regras de convivência.

Meta Descrição: Explore a complexidade da fiança em casos de embriaguez ao volante, suas implicações legais e sociais, e como isso impacta a segurança pública.

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ALTERNATIVAS PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ARTIGO 306 DO CTB

 

Para você que está enfrentando processo penal por embriaguez ao volante, é importante conhecer os seus direitos.

 

O crime de embriaguez ao volante, cada vez mais comum em nosso trânsito, prevê o seguinte:

 

“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:”

“Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

 

 

Assim, a lei estabelece as penas a serem aplicadas, que são CUMULATIVAS.

 

Sobre a capacidade psicomotora, tem capacidade psicomotora aquele que consegue integrar em seu corpo as funções motoras e as psíquicas.

Segundo estudos médicos, há uma região no cérebro humano que preside e determina os movimentos dos músculos, e o seu controle é a denominada capacidade psicomotora que, desse modo, compreende:

a) a coordenação motora (utilização eficiente das partes do corpo);

 

b) a tonicidade (adequação de tensão para cada gesto ou atitude);

 

c) a organização espacial e percepção visual (acuidade, atenção, percepção de imagens, figuras de fundo e coordenação viso-motora);

 

d) a organização temporal e percepção auditiva (atenção, discriminação, memória de sons e coordenação auditiva-motora);

e) a atenção (capacidade de apreender o estímulo);

 

f) a concentração (capacidade de se ater a apenas um estímulo por um período de tempo);

 

g) a memória (capacidade de reter os estímulos e suas características);

 

h) o desenvolvimento do esquema corporal (referência de si mesmo);

 

i) a linguagem.

 

Fonte:(http://www.bhonline.com.br/marta/psicomot.htm).

 

 

Verificação da alteração da capacidade psicomotora

 

Essa verificação é possível através do teste do etilômetro – popular teste do bafômetro – como também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

Assim, o testemunho do policial, apesar de ser duvidoso pois claramente existe uma PARCIALIDADE – pode ser aceita pelos Tribunais como PROVA do crime de embriaguez ao volante.

 

Normalmente o condutor que é parado em uma blitz e faz o teste do etilômetro, ou em função do testemunho dos policiais com ou sem outras provas, acaba sendo preso em flagrante e conduzido para a Delegacia.

 

 

É comum acontecer a prisão também em casos de acidentes envolvendo o condutor supostamente embriagado, com a condução para a delegacia.

 

Caso não tenha vítimas na ocorrência, o delegado costuma ouvir o condutor e estipular o pagamento de FIANÇA para liberação do condutor.

 

Nesse momento o condutor assina uma nota de culpa e costuma ser liberado para casa para responder ao inquérito em LIBERDADE.

 

Porém, com o flagrante o inquérito é iniciado pela autoridade policial – delegado – e assim, ele continua, e a conclusão do inquérito costuma acontecer com um relatório final pelo delegado, enviando o caso para o Ministério Público.

 

Assim o Promotor de Justiça deve analisar o caso e decidir se oferece denúncia pelo crime de embriaguez ao volante, ou não.

 

É nesse momento que o Promotor verifica as condições do agente – se ele tem ANTECEDENTES CRIMINAIS, SE ESTÁ RESPONDENDO A ALGUM OUTRO PROCESSO CRIMINAL E SE JÁ SE BENEFICIOU DE ALGUM ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ÚLTIMOS 5(CINCO) ANOS.

Caso não seja encontrado NADA que desabone o cidadão, costuma ser proposto pelo Ministério Público um acordo de não persecução penal (ANPP), cujas CONDIÇÕES devm ser ajustadas entre o advogado do réu e o Ministério Público.

 

Por isso é importante contratar um advogado especialista em crime de embriaguez ao volante para fazer um acordo cujas condições sejam favoráveis ao réu, coisa que nem sempre é tarefa fácil.

 

 

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DEFESA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM PROCESSO CRIMINAL

Existem alguns caminhos para a defesa do crime de embriaguez ao volante, que dependem da estratégia do advogado.

Considerando as inovações no artigo 28-A da Lei n.º 13.964/19 (Lei Anticrime) pode ser possível impedir que o processo avance, sem a apresentação de denúncia pelo Ministério Publico – impedindo um julgamento e condenação do motorista, conforme os termos da Lei:

 

 

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”

Ou seja, dependedo de alguns requisitos objetivos – que não dependem da condição do sujeito – e alguns requisitos subjetivos – que dependem do sujeito –  o processo é paralisado e a pessoa continuará sendo considerada primária, desde que a pessoa faça a CONFISSÃO da prática do crime.

 

Para que ocorra essa confissão, o juiz marcará audiência, onde verificará a voluntariedade do réu em aceitar o acordo, com a participação do Ministério Público e o advogado do Réu.

Portanto, o acordo de não persecução penal ANPP é uma saída muito boa para quem não quer arriscar continuar um processo a ao final ser considerada culpada, tirando a sua condição de primariedade.

O acordo de não persecução penal é uma via interessante para quem praticou a embriaguez ao volante.

Cumpre salientar que é necessária a participação de um advogado especialista em crime de trânsito para a  celebração do acordo que seja bom para o condutor.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO REALIZADO = OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PELO MP

 

Caso o acordo de não persecução penal não seja possível – falta do preenchimento das condições objetivas (confissão do crime) e subjetivas (não esteja respondendo a processo criminal nem tenha se beneficiado de outro acordo nos últimos 5 anos) – ou condições do acordo impostas pelo Ministério Público sejam abusivas/impráticáveis pelo réu ( pagamento de R$ 10 mil reais para instituições beneficentes por exemplo), tem-se como  alternativa ainda,  o instituto denominado como suspensão condicional do processo (ou sursis processual).

A suspensão condicional do processo está disposta no art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), in verbis:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Assim, cuida-se de ato pelo qual o Ministério Público propõe ao acusado a suspensão do processo criminal, durante determinado período e desde que sejam atendidas certas condicionantes, mas SEM a necessidade de CONFISSÃO do crime.

Da mesma forma que na ANPP, o indivíduo estará livre do processo caso tenha atendido a todas as condições da suspensão e terá sua condição de réu primário mantida.

Nesse caso, como é oferecida denúncia antes da suspensão condicional do processo, é recomendado consultar advogado para examinar o processo e verificar as condições da suspensão impostas pelo Ministério Público, e orientar corretamente o acusado sobre as consequências jurídicas em caso de sua aceitação, principalmente o fato de que se ele não cumprir alguma das condições impostas, o processo continuará, com a apreciação da denúncia pelo juiz e possibilidade de condenação.

 

 

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